DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, TARANIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS. PETROBRÁS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA EMPRESA CESSIONÁRIA NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA TERCEIRA INTERESSADA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A CEDENTE E A AGRAVADA, OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAQUELA RELAÇÃO CONTRATUAL, SALVO PRÉVIA E EXPRESSA ANUÊNCIA DA PETROBRAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. EMPRESA CESSIONÁRIA QUE POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO E NÃO JURÍDICO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTEGRAR O POLO ATIVO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 109, § 2º E 119, AMBOS DO CPC. CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL EM FACE DA PETROBRAS. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA PROIBITIVA E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PACTA SUNT SERVANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 128-137).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente a distinção entre a cessão de crédito contratual e a cessão de direito sobre futuro título judicial, bem como sobre o inequívoco interesse jurídico do cessionário.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 109, §§ 2º e 3º, 119 e 124 do CPC, e no art. 286 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a cláusula contratual que veda a cessão de créditos não se aplica ao caso, pois o objeto da cessão não é um crédito contratual, mas sim um direito creditório futuro e eventual, a ser constituído por título executivo judicial; b) por não se tratar de substituição processual, mas de assistência litisconsorcial, a anuência da parte contrária é desnecessária para o ingresso do cessionário no feito, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC; e c) o interesse do cessionário (Fundo TANARIS) é jurídico, e não meramente econômico, uma vez que o resultado da demanda impactará diretamente a esfera de seu direito adquirido com a cessão, legitimando sua intervenção com base no art. 119 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.208-216).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.259-265 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.305-314 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.<br>O acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que (fls.83-84)<br>"há prévia e expressa previsão contratual no sentido de não ser possível a cessão de direitos e obrigações relacionados ao contrato nº 2200.0043718.08.2, salvo mediante autorização por escrito da parte agravada, nos termos da cláusula 13.Confira-se: 13.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, o presente Contrato, salvo autorização prévia e por escrito, da PETROBRÁS. 13.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, de correntes ou oriundos do presente Contrato, salvo autorização prévia e por escrito da PETROBRÁS. Deve constar, obrigatoriamente, da autorização prévia, e por escrito que a PETROBRÁS opõe ao CESSIONÁRIO dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos ao CESSIONÁRIO estarão condicionados ao cumprimento, pela cedente, de todas as suas obrigações contratuais. (grifo nosso) Portanto, não pode ser oponível à agravada a cessão de direitos referentes ao contrato nº 2200.0043718.08.2, cujo ajuste fora firmado exclusivamente entre as empresas agravantes, haja vista a ausência de autorização prévia e expressa da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, não sendo possível, na presente hipótese, a aplicação do artigo 109, §2º do Código de Processo Civil. Desse modo, a 2ª agravante TANARIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS possui interesse meramente econômico, e não jurídico, no deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não poderá figurar como assistente litisconsorcial no presente feito, à luz do artigo 119 do Código de Processo Civil.<br>Posteriormente, a parte recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições. Todavia, o colegiado, novamente de forma clara e fundamentada, rejeitou os embargos com os seguintes fundamentos (fls.132-133):<br>"Verifica-se a inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado  ..  Contém o julgado suficiente fundamentação, estando em conformidade com a jurisprudência desta E. Corte. (..)<br>Reitera-se que se trata de cessão de crédito em favor da 2ª embargante TANARIS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, relacionada ao processo judicial nº 0092185-59.2017.8.19.0001, com fundamento do descumprimento do contrato nº 2200.0043718.08.2, firmado entre a 1ª embargante IESA ÓLEO E GÁS S/A e a parte embargada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS (000059 dos autos principais). Ratifica-se haver prévia e expressa previsão contratual no sentido de não ser possível a cessão de direitos e obrigações relacionadas ao contrato nº 2200.0043718.08.2, salvo mediante autorização por escrito da ora embargada, nos termos da cláusula 13.Assim, enfatiza-se que não pode ser oponível à embargada a cessão de direitos referentes ao contrato nº 2200.0043718.08.2, cujo ajuste fora firmado exclusivamente entre as embargantes, independentemente da autorização prévia e expressa da Petrobrás, ressalvando-se a impossibilidade de aplicação do artigo 109, §2º do Código de Processo Civil à presente hipótese. Frise-se, portanto, que 2ª embargante Tanaris possui interesse meramente econômico, e não jurídico, no deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não poderá figurar como assistente litisconsorcial na demanda principal, à luz do artigo 119 do Código de Processo Civil, conforme vem decidindo esta E. Corte<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, apresentou fundamentação clara e coerente para justificar a manutenção da decisão agravada, concluindo pela impossibilidade de cessão do crédito e, consequentemente, pela ausência de interesse jurídico da cessionária para intervir no feito.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o julgador decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que exponha os motivos que formaram seu convencimento.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MULTA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2 . A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 98 do STJ . 3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2501768 MG 2023/0389121-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2438568 SP 2023/0266021-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>Portanto, a pretensão da recorrente de anular o julgado por suposta ausência de fundamentação não encontra amparo legal ou jurisprudencial, tratando-se de mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Quanto ao mérito, o recurso especial interposto não merece ser conhecido, pois a análise das supostas violações a dispositivos de lei federal, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, inevitavelmente, a superação de óbices sumulares consolidados nesta Corte Superior.<br>No caso, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 286 do Código Civil, que consagra a regra geral da livre cessão de crédito, e o art. 109, § 2º, do CPC, que permite a intervenção do cessionário como assistente litisconsorcial sem a necessidade de anuência da parte contrária.<br>O argumento central é que a vedação contratual (Cláusula 13.2) não se aplicaria ao caso, pois a cessão não seria de um "crédito contratual", mas de um "direito superveniente" consubstanciado em um futuro título executivo judicial.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia entendeu que (fls.83-84):<br>há prévia e expressa previsão contratual no sentido de não ser possível a cessão de direitos e obrigações relacionados ao contrato nº 2200.0043718.08.2, salvo mediante autorização por escrito da parte agravada, nos termos da cláusula 13. Confira-se: 13.1 - A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, o presente Contrato, salvo autorização prévia e por escrito, da PETROBRÁS. 13.2 - A CONTRATADA não poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, de correntes ou oriundos do presente Contrato, salvo autorização prévia e por escrito da PETROBRÁS. Deve constar, obrigatoriamente, da autorização prévia, e por escrito que a PETROBRÁS opõe ao CESSIONÁRIO dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos ao CESSIONÁRIO estarão condicionados ao cumprimento, pela cedente, de todas as suas obrigações contratuais. (grifo nosso) Portanto, não pode ser oponível à agravada a cessão de direitos referentes ao contrato nº 2200.0043718.08.2, cujo ajuste fora firmado exclusivamente entre as empresas agravantes, haja vista a ausência de autorização prévia e expressa da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, não sendo possível, na presente hipótese, a aplicação do artigo 109, §2º do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, para que o STJ pudesse acolher a tese da recorrente e afastar a aplicação da cláusula, seria imprescindível reinterpretar a Cláusula 13.2 do contrato, a fim de limitar seu alcance e concluir que ela não abrange o crédito litigioso, bem como reexaminar o contexto fático para determinar a natureza exata do crédito cedido e sua vinculação (ou desvinculação) com as obrigações contratuais originais.<br>Ambos os procedimentos são vedados em sede de recurso especial, por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A questão não é de pura revaloração jurídica, mas de redefinir as premissas fáticas e contratuais já estabelecidas pela instância ordinária. Sem essa revisão, a conclusão do acórdão recorrido , de que a vedação contratual é aplicável e impede a cessão sem anuência, permanece hígida, afastando a alegada violação aos arts. 286 do CC e 109, § 2º, do CPC.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a natureza da cessão (se de crédito ou de posição contratual) e a necessidade de anuência do devedor, quando baseada na análise de cláusulas e provas, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS . ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1 . "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1 .591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica" . Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4 . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos . Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal . Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(STJ - REsp: 1777057 SP 2018/0288189-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)<br>A recorrente alega também violação aos arts. 119 e 124 do CPC, argumentando que seu interesse no resultado da demanda é jurídico, e não meramente econômico, pois a decisão de mérito terá impacto direto sobre seu direito como cessionária do crédito.<br>Contudo, a definição da natureza do interesse do terceiro (se jurídico ou econômico) depende diretamente da premissa fática e contratual analisada no tópico anterior.<br>O acórdão recorrido concluiu que, havendo uma cláusula contratual válida que torna a cessão ineficaz perante a PETROBRÁS (por falta de anuência), a cessionária não possui uma relação jurídica direta que será afetada pela sentença. A relação jurídica em discussão continua sendo exclusivamente entre a IESA e a PETROBRÁS. O interesse da TANARIS, nesse cenário, é apenas o de que a IESA tenha sucesso para que, em um momento posterior e em outra relação (entre cedente e cessionária), possa receber o valor correspondente. Entendeu-se, portanto, pela existência de um interesse econômico e reflexo.<br>Para alterar essa conclusão e reconhecer o interesse como jurídico, o STJ precisaria, primeiro, invalidar a premissa do acórdão recorrido, ou seja, reconhecer a eficácia da cessão perante a PETROBRÁS. Como visto, isso exigiria reinterpretar o contrato e reexaminar provas, o que é vedado.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para impedir a revisão da conclusão do tribunal de origem sobre a existência ou não de interesse jurídico, quando tal análise demanda o reexame de fatos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. ILEGITIMIDADE DO BANCO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 5 E 7, AMBAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Esta Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço do devedor fiduciante informado no contrato, é bastante para constituí-lo em mora (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2357153 RS 2023/0144827-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>Em suma, a análise de todas as violações legais apontadas pela parte recorrente está intrinsecamente ligada às premissas fáticas e contratuais estabelecidas pelo Tribunal de origem. Sem a possibilidade de rever tais premissas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, o recurso especial não tem como prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA