DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARISA ISABEL REIS PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FRAUDE COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - VALORES DESCONTADOS RESTITUÍDOS - DANOS MORAIS AFASTADOS. I. Não comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico. II.<br>Diante da restituição dos valores descontados, improcede o pedido de indenização por danos morais em relação à parte apelante.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 186 do CC, no que concerne à necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o acórdão, embora reconheça a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços bancários, afastou o dano moral sob o fundamento de que houve restituição dos valores descontados e de que os fatos configurariam mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verifica-se no caso em tela, que o acórdão proferido no recurso de apelação, tratou expressamente a temática do presente recurso especial, pois ao dar parcial provimento do recurso para julgar improcedente os danos morais em relação ao apelante, negou vigência ao art. 186 do Código Civil, já que é o direito ao dano moral decorrente da responsabilidade objetiva de instituição financeira por fortuito interno.<br> .. <br>Desse modo, o presente recurso especial está alicerçado em apenas 1 (uma) tese:<br>1) É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente irregularidade de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, fonte de sua subsistência, já que a prestação de serviço ocorreu de forma defeituosa, já que não fez a contratação, conforme reconhecido na sentença e no próprio acórdão impugnado.<br> .. <br>Data máxima vênia, não pode prevalecer tal entendimento, eis que nos termos do Código Civil, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que não foi observado pelo Tribunal Estadual.<br> .. <br>No caso dos autos, conforme muito bem observado pelo Juiz de piso, estou comprovado que o serviço prestado pelas Rés ocorreu de forma defeituosa (art. 14, §1º, do CDC), porquanto o negócio questionado nos autos não foi firmado pela parte Autora. Conclui-se que a parte Requerida não adotou as cautelas exigidas no ato da contratação, tal como, o necessário cuidado objetivo na prestação do serviço, especialmente o de verificar a idoneidade das informações prestadas, restando patente a sua negligência e imprudência, pelo que, inafastável o seu dever de indenizar a parte adversa. O artigo 14, do CDC, estabelece que o fornecedor de serviços, independentemente de culpa, responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. A responsabilidade do Banco Réu pelos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa (artigo 14 e 22 do CDC) bastando, para tanto, a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano causado. O dano causado independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, cabendo destacar que o simples fato de ter a parte Requerente sofrido descontos indevidos configura, por si só, dano moral, sendo inegável os prejuízos por ela enfrentados. Evidenciado o constrangimento, impõe-se o dever de indenizar a moral da parte postulante, de forma solid ária, uma vez que não houve a prestação dos serviços de forma adequada.<br>Neste contexto, o fato da restituição dos descontos no benefício, não retira o direito da recorrente aos danos morais, já que conforme muito bem observado pelo próprio acórdão impugnado, a irregularidade de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, fonte de sua subsistência, afetam sua tranquilidade e a abalam psicologicamente, causando-lhe ansiedade, insegurança e abalo emocional, a caracterizar o dano moral.<br>Assim sendo, o fato de não ter requerido na petição inicial nenhuma devolução de valores, não pode afastar a indenização fixada na sentença, sob o argumento que acarretou à apelada somente aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem emergir o direito à percepção de seu ressarcimento, conforme entendeu o Tribunal Estadual (fls. 603/610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto aos danos morais, observo que, em regra, a irregularidade de descontos nos proventos de aposentadoria da parte, fonte de sua subsistência, afetam sua tranquilidade e a abalam psicologicamente, causando-lhe ansiedade, insegurança e abalo emocional, a caracterizar o dano moral.<br>No caso em exame, todavia, conforme se reconheceu na petição inicial, os valores descontados no benefício previdenciário da autora lhe foram prontamente restituídos.<br>Certamente por isso não se requereu, nesta ação, a devolução de valores, conclusão reforçada pela manifestação da autora na impugnação à contestação, em que se afirmou: "a própria demandada reconheceu administrativamente a falha na prestação de serviços, tanto é verdade que procedeu o cancelamento do contrato de empréstimo consignado".<br>Essa situação, quanto à parte apelante, afasta a indenização fixada na sentença, pois acarretou à apelada somente aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem emergir o direito à percepção de seu ressarcimento (fls. 546).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, quanto à qualificação dos fatos como mero dissabor, aborrecimento ou suscetíveis de gerar danos morais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Nesse sentido: "No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ora agravante pelos danos sofridos pelo ora agravado, em razão de que os acontecimentos narrados causaram sofrimento e angústia ao autor que transbordam os meros aborrecimentos comuns do dia a dia e são suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 1.706.288/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/9/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/6/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.821/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.909.482/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/5/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA