DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que (e-STJ, fl. 429):<br>Não compete à Justiça laboral conhecer e julgar o particular pleito, tendo em vista que, com a aprovação da Lei Complementar n.º 003/2014, sancionada em 10 de dezembro de 2014 e publicada nessa mesma data no Diário Oficial, alterou-se o contrato de trabalho dos servidores efetivos do Município de Imperatriz/MA, de celetistas para estatutários, instituindo-se, assim, o Regime Jurídico Único (RJU), desde dezembro/2014, impedindo a Justiça do Trabalho, portanto, de dirimir lides após essa data.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 535-536):<br>Primeiramente, destaca-se que a atribuição para julgar a demanda em questão cabe à Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a competência para processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho, na espécie, relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).<br>Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 18, também atribui expressamente à Justiça do Trabalho a competência para dirimir controvérsias referentes ao FGTS, dada a natureza celetista da relação entre as partes na época em questão, o que reforça a competência da Justiça Trabalhista no caso dos autos.<br>Portanto, considerando a legislação vigente e que o período correspondente em que a verba está sendo pleiteada era regido pelo regime celetista (novembro/2014 a agosto/2015), resta a este Juízo se declara incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que transmutação do regime celetista para o regime estatutário dos servidores municipais se dera em setembro de 2015, nos termos da Lei Complementar 003/2014.<br>Aliás, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário  .<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 560-563 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz - MA e o Tribunal Superior do Trabalho.<br>Havendo conflito de competência envolvendo Tribunal Superior, como na espécie, o incidente deve ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da previsão contida no art. 102, I, o, da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S. A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.<br>1. A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.<br>2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 , DJe de 18/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.