DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consum o, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, suscitante, e o Tribunal Superior do Trabalho, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que o presente caso seria similar àqueles examinados pela Suprema Corte na ADI 3.395-MC/DF e na Rcl 9.625/RN, nos quais se definiu que cabe à Justiça Comum o processamento e julgamento das ações que discutem a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidor e Administração Pública, fundadas em vínculo jurídico-administrativo.<br>O Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 5-6):<br>Em que pese a decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, considero que após diversas decisões conflitantes no âmbito do TRT5 sobre a matéria, restou esta pacificada, em razão da edição da Súmula 15 daquele tribunal, originada após o incidente de uniformização de jurisprudência nº 122-28.2015.5.05.000, pelo qual ficou estabelecida a competência da Justiça Especializada para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista.<br>  <br>Ante o exposto, entendo ser este juízo incompetente para apreciar o feito, razão pela qual SUSCITO conflito negativo de competência, determinando a expedição de ofício para o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 951 e seguintes do Código de Processo Civil, com cópia integral dos presentes autos, mediante as cautelas de praxe.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 239-241 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caculé - BA e o Tribunal Superior do Trabalho.<br>Havendo conflito de competência envolvendo Tribunal Superior, como na espécie, o incidente deve ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da previsão contida no art. 102, I, o, da Constituição Federal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VARIG S. A./GOL S.A. - SUCESSÃO EMPRESARIAL - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DO STJ - COMPETÊNCIA DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO STJ E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO STF. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE.<br>1. A irresignação da suscitante diz respeito à questão da sucessão empresarial da GOL para responder pelas obrigações contraídas pela VARIG, questão que foi decidida pelo Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do recurso de revista.<br>2. Neste caso, a análise do conflito refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por envolver Tribunal superior e o Juízo da recuperação, ressaindo clara a conclusão de que caberá ao Supremo Tribunal Federal o deslinde do incidente (art. 102, I, "o", da CF).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no CC n. 152.594/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 , DJe de 18/12/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE ENVOLVENDO TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO STF PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO CONFLITO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.