DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI RODRIGUES DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008124-47.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas/SP homologou a sindicância para reconhecer a prática de falta grave pelo ora recorrente e, por consequência, determinou o seu regresso ao regime fechado, a anotação de falta no prontuário e a perda de 1/6 dos dias remidos anteriormente à falta (fls. 58/59).<br>Agravo em execução penal interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Agravo de Execução Penal. Posse de entorpecente. Falta grave. Recurso da defesa. Circunstâncias fáticas em que o próprio agravante admitiu a posse da droga. Prévia ciência da proibição da conduta. Contraditório e ampla defesa observados no apuratório administrativo. Infração disciplinar caracterizada. Precedente do Tema 506 que não repercute na esfera administrativa. Mantida a decisão que homologou a falta grave. Agravo não provido" (fl. 81).<br>Em sede de recurso especial (fls. 95/107), a defesa apontou violação ao art. 52, caput, da Lei de Execução Penal - LEP, ao argumento de que há de ser reconhecida a atipicidade da conduta de portar maconha para uso pessoal, de modo que deve ser afastada a falta grave.<br>Além disso, alegou afronta aos arts. 45 e 50 da LEP, porquanto a conduta de portar substância entorpecente para consumo pessoal não consta no rol dos referidos dispositivos, de modo que, em observância aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade, não deve ser considerada falta grave.<br>Asseverou que o entendimento do TJSP diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal, para que seja afastado o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e, por consequência, sejam cancelados todos os efeitos secundários decorrentes.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 114/118).<br>Admitido o recurso no TJSP (fls. 119/121), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 130/132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese, registra-se que o objeto do recurso especial está prejudicado, porquanto as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1018489/SP, razão pela qual há de se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal.<br>Para corroborar, colhem-se da jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS PREVIAMENTE JULGADO. MESMAS TESES. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial.<br>2. O agravante reitera as teses expostas em habeas corpus e alega erro material naquela decisão.<br>3. Não foi interposto recurso contra a decisão proferida em habeas corpus, que transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o julgamento prévio do habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.530/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/04/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.537/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08/04/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RHC N. 166.329/SC. PLEITO PREJUDICADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A ESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCABIMENTO. ICMS DECLARADO, MAS NÃO RECOLHIDO. PROVA DOCUMENTAL. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. ONZE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.<br> .. <br>2. Encontra-se prejudicado o agravo em recurso especial no ponto que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de recurso em habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento da mesma questão em duplicidade. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Não é demais dizer que " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA