DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS - condenado por homicídios qualificados consumado e tentados e furto qualificado a 39 anos de reclusão, alegando-se excesso de execução por cumprir pena há mais de 18 anos, por já ter cumprido tempo superior ao exigido para o regime semiaberto ou aberto (fls. 2/7).<br>Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União apontou como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 26/44) e requereu a revisão da dosimetria com o afastamento da exasperação da pena-base, reconhecimento da confissão e deslocamento de uma qualificadora para a segunda fase, compensando com a atenuante da confissão, para o homicídio; e o decote de qualificado do furto - na condenação do paciente proferida na Ação Penal n. 0003305-91.2019.8.26.0562, da Vara do Júri da comarca de Santos/SP -, aos seguintes argumentos:<br>a) ausência de fundamentação concreta idônea para exasperar a pena-base, sustentando que a elevação decorreu apenas pela multiplicidade de qualificadoras, o que configura bis in idem (fl. 18); e<br>b) de que o réu admitiu sua participação em juízo, devendo ser reconhecida a atenuante com redução na segunda fase (fl. 19).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou as alegações mandamentais nos seguintes termos:<br>a) quanto à elevação da pena-base pela multiplicidade de qualificadoras - assentou que as básicas dos homicídios foram corretamente elevadas, ante a multiplicidade de qualificadoras (fl. 42) -, em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e<br>b) quanto ao reconhecimento da confissão espontânea, tem-se registrado que o paciente negou as imputações tanto na fase policial quanto judicial (fls. 33/34), então conclusão diversa demandaria reexame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Por fim, as alegações de ilegalidade na incidência da qualificadora do furto e de excesso de execução não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Em r azão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.