DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL DUARTE DE SOUZA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS PARA VISITAÇÃO À FAMÍLIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apenado condenado pelo crime de estupro de vulnerável.<br>2. Decisão que indeferiu o pleito de concessão de saídas temporárias para visitação à família.<br>II. Razões de decidir<br>3. Não preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado de visita periódica ao lar.<br>4. O exame criminológico revela elementos negativos concretos que justificaram o indeferimento do benefício na medida em que o apenado não reconhece a ilicitude dos seus atos.<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais.<br>Assevera que a fundamentação adotada foi desprovida de fundamentação idônea, porquanto se embasou na gravidade abstrata do delito praticado, no exame criminológico negativo e no período de permanência do paciente no regime semiaberto.<br>Ressalta o cumprimento de 51% da pena imposta, sem registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses.<br>Requer, inclusive liminarmente, que seja deferido o benefício da visita periódica ao lar ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Incialmente, ressalto que a concessão de benefícios da execução penal demanda o preenchimento de requisitos de ordem objetiva, como o cumprimento de certo lapso temporal da pena, bem como de cunho subjetivo, relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.<br>Legalmente, a matéria encontra previsão no art. 123 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."<br>Da leitura do acórdão estadual, observo que o indeferimento da saída temporária, na modalidade visitação periódica à família (VPL), teve como base a ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, evidenciada às seguintes considerações:<br>"A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A concessão do benefício no atual momento, portanto, em consonância com a jurisprudência colacionada, se mostraria prematura e não contribuiria para a mencionada reinserção social mansa, pacífica e segura, já que o apenado condenado por crimes praticados com violência e grave ameaça teve a progressão ao semiaberto há 04 meses, sendo certo que ainda permanecerá nesse regime por mais 05 anos e possui término de pena previsto apenas para 2035, sendo necessário observar, nesse espectro, maior cautela e observação acerca do senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado para aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pleito de concessão do benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar - VPL por ausência de requisito subjetivo (art. 123, III da LEP).". (grifos nossos).<br>Com efeito, a visita à família é uma modalidade de saída temporária a ser concedida ao apenado que cumpra os requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos no artigo 123 ambos da LEP, a saber:<br> .. <br>Incontroverso o preenchimento do requisito objetivo.<br>Entretanto, o preenchimento do lapso temporal previsto na lei, a que alude o inciso II, do artigo 123 da LEP não é suficiente para o deferimento da saída temporária.<br>O exame criminológico revela elementos negativos concretos que justificaram o indeferimento do benefício na medida em que o apenado não reconhece a ilicitude dos seus atos.<br> .. <br>Deve ser mantida a decisão recorrida diante da dificuldade do agravante em internalizar a necessidade de observância das regras mínimas para a vida em sociedade." (e-STJ, fls. 13-14).<br>A respeito, a jurisprudência deste Tribunal se posiciona no sentido de que o fato de o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, estando devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o benefício, in casu, pelo não cumprimento do requisito inserto no inciso III do artigo 123 da LEP.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse.<br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem negaram o pedido de saída temporária em face da ausência do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos e na longa pena a cumprir, mas também no fato de que, após a concessão do livramento condicional, o apenado cometeu novo crime, e ainda ostenta registro em sua execução de duas evasões, nas quais também voltou a delinquir.<br>3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios.<br>4. Nessa linha de raciocínio, estando consignada a ausência do requisito subjetivo para a aquisição das benesses, impõe-se a aplicação da jurisprudência firmada por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior no sentido de que o afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto ao não cumprimento do requisito subjetivo para a obtenção da VPL ou do TEM, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 797.831/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Nessa linha de raciocínio, não verifico ilegalidade apta a conceder a ordem, de ofício.<br>Aponto, ainda, que afastar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem quanto ao cumprimento do requisito subjetivo para aquisição concessão da benesse enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O benefício das saídas temporárias pressupõe o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 123 da LEP. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito da defesa, tendo em vista a recomendação negativa no laudo técnico, que avaliou o agravante, bem como o fato de que ele próprio informou não ter interesse no benefício.<br>2. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento esse incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 840.194/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. ART. 123, III, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO: INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - No presente caso, as instâncias ordinárias deixaram de conceder o benefício da visita periódica ao lar, por entender que não se mostrava compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).<br>III - Em recente julgado, esta Quinta Turma, reiterou a tese já assentada de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.<br>V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).<br>Ante o ex posto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA