DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PRISCILA DE SOUSA PONTES contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, na Rodovia Presidente Dutra, transportando mais de 16 kg de cocaína com destino ao Estado do Rio de Janeiro. Durante as investigação, foram realizadas interceptações telefônicas, relatórios de investigação e dados de ERBs, indicando viagens "bate e volta" ao Rio de Janeiro realizadas pela paciente, bem como vínculo operacional com o corréu ANTÔNIO.<br>Sobreveio sentença, condenando a paciente pelo delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão e 350 dias-multa, com regime inicial semiaberto. Após apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação.<br>No presente writ, a impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus para sanar constrangimento ilegal, mesmo não servindo como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade.<br>Defende direito da paciente ao regime inicial aberto, por ser não reincidente e ter pena definitiva igual ou inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (CP), inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Argumenta a inadequação da motivação adotada pelas instâncias ordinárias, fundada na gravidade abstrata do delito e na complexidade da conduta, sem elementos concretos de personalidade ou conduta social que afastem a regra do regime aberto, em afronta ao princípio da individualização da pena.<br>Alega situação pessoal favorável da paciente (primariedade, retorno aos estudos, conclusão de curso profissionalizante e trabalho lícito), reforçando a desnecessidade de regime mais gravoso.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para estabelecer o regime aberto como inicial de cumprimento da pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 870-871).<br>Foram prestadas informações (fls. 876-907).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 912-916).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls 52-53):<br> .. <br>Passo a analisar as penas aplicadas, que não comportam qualquer reparo.<br>Verifica-se que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo unitário, para todos os acusados.<br>Na segunda fase, com relação à Letícia, foram reconhecidas as atenuantes concernentes à confissão e à menoridade relativa e, com relação à Priscila, também foi reconhecida a atenuante atinente à menoridade relativa. Todavia, acertadamente as penas permaneceram inalteradas, à luz da Súmula 231 do STJ.<br>Na terceira fase, para todos os réus, adequadamente incidiu a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/06 vez que o acervo probatório é robusto no sentido de que os associados traficaram drogas ao Rio de Janeiro e a pena foi aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), alcançando 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo unitário.<br>Fixou-se regime inicial semiaberto, "eis que se trata de crime grave, associação para o tráfico com movimentação de grande quantidade de drogas entre Estados da federação, envolvendo ligação com indivíduo já detido, com comunicação originada de penitenciária, ou destinada a presídio, somente ainda não sendo mais gravoso o regime prisional imposto, a despeito de alguns dos réus responderem por outros delitos, em razão de não haver condenações outras, mormente definitivas".<br>Com efeito, estabelece o art. 59, III, do CP, que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve atender à necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime, observando-se o princípio da individualização da pena. No caso concreto, considerando justamente as circunstâncias apontadas pelo juízo a quo, reputo adequada a manutenção do regime semiaberto para início de cumprimento das penas, mantendo-o.<br>Idêntico raciocínio aplica-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso, porque o art. 44, III, do CP, pondera que o julgador aplicará a pena alternativa se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". Destarte, ante circunstâncias judiciais negativas, conclui-se descabido tal benefício.  .. <br>Observa-se que a defesa sustenta que o regime semiaberto foi imposto com base na gravidade abstrata do delito e na complexidade da conduta. Todavia, do exame dos autos, verifica-se que a escolha por regime mais severo decorreu de elementos concretos da empreitada criminosa, reveladores de maior reprovabilidade da conduta.<br>Conforme o acórdão ora combatido, o conjunto probatório apontado pelas instâncias ordinárias denota gravidade concreta que ultrapassa o tipo penal básico, legitimando a fixação de regime inicial mais rigoroso (não obstante a pena-base no mínimo legal), uma vez que existente fundamentação idônea - no caso dos autos, elementos objetivos, tais como dinâmica da ação, estrutura da associação criminosa, natureza e quantidade do entorpecente, bem como a interestadualidade do tráfico; evidenciando maior periculosidade e organização da associação criminosa.<br>Tal entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a fixação de regime mais gravoso é admitida quando há fundamentação concreta que a justifique.<br>Ademais, esta Corte Especial já decidiu que a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como outras circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, podem justificar a imposição de regime prisional mais gravoso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.<br>2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).<br>2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>3. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUE NÃO DECLINOU DE FORMA OBJETIVA E CONCRETA A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA DOS AGENTES PARA A PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. As premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias não demonstraram, de forma concreta e efetiva, o vínculo associativo autônomo, estável e permanente entre os agravados, além do mero concurso de agentes, ainda que mais encorpado, para a configuração do delito de tráfico de drogas.<br>2. Deve ser mantida a absolvição dos agravados do crime de associação para o tráfico, por insuficiência de provas da autoria e da materialidade (art. 386, VII, do CPP).<br>3. Em relação à pena-base, a variedade, a natureza deletéria e a quantidade das drogas apreendidas - 270 g de maconha, 178 g de crack e 37,80 g de cocaína - justificam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>4. "Não configura bis in idem a fixação de regime inicial mais gravoso levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas utilizadas para fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 921.322/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>5. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no HC n. 884.412/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Destarte, a imposição do regime inicial semiaberto encontra-se suficientemente motivada, afastando a alegação de constrangimento ilegal.<br>Outrossim, as condições pessoais da paciente, inclusive a realização de cursos, deverão ser apreciadas no âmbito da Execução Penal, não se prestando, isoladamente, para modificar o regime fixado na sentença condenatória.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA