DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, suscitado.<br>O Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 152-154):<br>Trata-se de ação previdenciária na qual se objetiva que o INSS implante o benefício de pensão por morte rural, decorrente do falecimento de ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, em 12/02/2013.<br>O requerimento administrativo NB 204.008.814-2, data de entrada 07/11/2021, foi indeferido pela autarquia previdenciária, por considerar que o "instituidor não é SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL na data do requerimento ou do desligamento da última atividade".<br>Houve o ajuizamento de ação nesta Vara, distribuída sob número 1005677- 76.2022.4.01.4100, contendo as mesmas partes, idêntico objeto e a mesma causa de pedir, julgada improcedente na data de 16/08/2023 (ID 2141696492, págs. 333/335), em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor.<br>  <br>A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia, ao apreciar o recurso inominado da parte autora, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para julgamento da demanda, com base nos seguinte entendimento exposto no voto do Relator (ID 2141696492 - pág. 371):<br>  <br>Com o trânsito em julgado, o processo foi arquivado e a parte autora procedeu à distribuição de nova ação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, sob nº 7003350-03.2024.8.22.0015.<br>A Justiça Estadual, por sua vez, não reconheceu sua competência para processar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária de Rondônia, apontando "equívoco no direcionamento da demanda", uma vez que, ainda que decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgar ação de benefício de pensão por morte seria da Justiça Federal (ID 2141696492 - pág. 387/389).<br>Distribuídos os autos automaticamente para a 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, houve a redistribuição a esta 6ª Vara, em virtude da prevenção.<br>Devidamente demonstrado que o prosseguimento da presente demanda depende de decisão acerca da competência e, estando este juízo vinculado à decisão de sua Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, que declarou a incompetência da Justiça Federal na ação anteriormente ajuizada nº 1005677-76.2022.4.01.4100, não há outra alternativa senão a de suscitar o conflito negativo de competência.<br>Pelo exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA junto ao eg. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, atendendo ao que dispõe o art. 105, I, "d", da Constituição Federal, c/c artigos 951 e 953, ambos do Código de Processo Civil.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 164-166 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para processamento e julgamento das ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte são de competência da Justiça federal, independentemente das circunstâncias de falecimento do segurado.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA SUSCITADO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte decorrente de acidente de trabalho.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de trabalho.<br>3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.<br>(CC n. 197.182/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012 ; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011.<br>2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA.<br>(CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019.)<br>No caso, verifica-se que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, o que atrai a competência da Justiça federal para processamento e julgamento do feito.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho - SJ/RO, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDE RAL, INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FALECIMENTO DO SEGURADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.