DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. contra decisão monocrática de minha relatoria que dera provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial (fls. 550-552).<br>Em suas razões recursais (fls. 557-562), o embargante aponta omissão na decisão monocrática, que não teria enfrentado o erro cometido pelo agravante em sua peça de agravo ao recurso especial. Segundo o embargante, diante da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (estar o acórdão recorrido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos) e inciso V (ausência de pressupostos recursais), do CPC, era imprescindível a interposição concomitante de agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial ao STJ, o que não foi observado.<br>Por fim, requereu a correção da omissão para determinar o não conhecimento do AREsp.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 567-569).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De fato, conforme alega o embargante, diante da negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b" (estar o acórdão recorrido em conformidade com teses firmadas em recursos repetitivos) e inciso V (ausência de pressupostos recursais), ambos do CPC, é imprescindível a interposição concomitante de agravo interno no Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC) e de agravo em recurso especial ao STJ, sob pena de não conhecimento do agravo ao recurso especial.<br>Isso porque, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Nessa medida, o juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade, sob pena de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880).<br>2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>Precedentes.<br>3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes.<br>4. A Corte Especial reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Isto é, o recorrente deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. AGRAVO INTERNO NÃO AJUIZADO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Primeiramente, deve-se salientar que, contra a negação de seguimento imposta pelo Tribunal de origem e lastreada no entendimento do recurso repetitivo Resp 1.340.553/RS, deveria a parte ter manejado Agravo Interno, conforme a letra do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>2. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017).<br> .. .<br>(REsp n. 1.838.576/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>Ocorre que, no caso dos autos, há uma particularidade: no âmbito do agravo em recurso especial interposto, os embargados manifestaram expressamente sua concordância com a aplicação do Tema 1.076 do STJ pelo Tribunal de origem, manifestando-se expressamente (fl. 489):<br> .. . Quanto a violação ao §8º, do art. 85, do CPC, diante do julgamento do Tema 1076 por este E. STJ, e estando o v. acórdão recorrido em consonância com tal posição, deixa de apresentar agravo interno.  .. .<br>Nessa medida, o agravo em recurso especial interposto não teve, em nenhum momento, o objetivo de impugnar a aplicação do precedente repetitivo. O recurso teve como finalidade exclusiva contestar os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 1.030, § 1º, do CPC.<br>Caso contrário, a tese sustentada pelo embargante exigiria da parte que interpusesse recurso contra decisão com a qual concorda, unicamente para cumprir uma formalidade, o que não se mostra razoável e consentâneo com o princípio do formalismo-valorativo.<br>Se não bastasse, constata-se o comportamento de boa-fé processual da parte embargada, uma vez que, quando da interposição do recurso especial alegando violação do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 422-438), protocolado no mês de agosto de 2020, não havia sequer sido julgado o Tema n. 1076/STJ, que apenas ocorreu nos idos do mês de maio de 2022.<br>Dessarte, verifica-se que a decisão recorrida não padece de omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA