DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Adailson Gonçalves Rodrigues Júnior contra decisão monocrática de fls. 406-410, da Vice Presidência do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O juízo absolveu o recorrente do crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (fls. 261-286).<br>Em apelação, pleiteou a nulidade da sentença, por ter sido reconhecida a prática do tráfico privilegiado, mas não ofertada proposta de acordo de não persecução penal. Pugnou, também, pela redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 365-370).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, afirmando que o acórdão recorrido violou o artigo 28-A do Código de Processo Penal (fls. 382-397).<br>O recurso não foi admitido, em razão da Súmula n. 83/STJ (fls. 406-410).<br>Após, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 420-427).<br>O Ministério Público Federal proferiu parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 453-459).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>A Súmula n. 83/STJ estabelece que: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Esse impedimento aplica-se tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", quanto pela alínea "a", da Constituição Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  4. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.367.937/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>A defesa impugnou a aplicação da Súmula n. 83/STJ afirmando inexistir similitude fática entre os precedentes invocados pela decisão de inadmissibilidade e o caso concreto. Esclareceu que os julgados apontados validaram a recusa do ANPP com base na habitualidade criminosa (art. 28-A, §2º, inciso II, do Código de Processo Penal) demonstrada por condenações ou práticas posteriores, ao passo que, na hipótese, a condenação referida nos autos nº 004559-20.2019.8.13.0567 não transitou em julgado e não serve como elemento de contumácia.<br>Não obstante, da leitura do acórdão recorrido, vê-se que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o constitui óbice ao conhecimento do recurso especial. Confira-se (fls. 368-369):<br> ..  Não se há falar em nulidade do feito pelo não pronunciamento do Ministério Público quanto à possibilidade de oferecimento de ANPP em consequência do reconhecimento na sentença da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. De início, vê-se dos autos que, quando do oferecimento da denúncia, o titular da ação penal se manifestara expressamente sobre o tema, deixando, na oportunidade, de oferecer o acordo em tela haja vista que não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis a tanto. O mesmo esclarecera então que, além de a pena mínima cominada ao delito ser superior a quatro anos - cinco -, a natureza do crime revelava a insuficiência e a inadequação do acordo para a reprovação do delito, o que inviabilizava, então, a proposta, se tratando a mesma, ademais, registrou , de ato discricionário do Ministério Público - doc. ord. 02.<br>Quando da AIJ, a defesa requerera, novamente, a remessa do feito ao Ministério Público - doc. ord. 47 - para o fim mencionado retro, ocasião em que, chegando os autos à Procuradoria de Justiça, esta ratificara os argumentos apresentados pelo promotor de Justiça, acrescentando, ademais, que o apelante possuía condenação em seu desfavor - autos nº 004559-20.2019.8.13.0567 - doc. ord. 51. Já após a prolação da sentença, na qual fora reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/06, tanto o promotor de Justiça quanto o Procurador de Justiça oficiante no feito, não obstante o reconhecimento sentencial retro, instados a se manifestarem sobre o tema, ratificaram em síntese, os seus pronunciamentos anteriores - doc. ord. 92 e 95. Diante de tal quadro, vê-se, não se há falar em nulidade do feito e remessa dos autos ao Ministério Público para que o mesmo se manifeste , mais uma vez !, sobre a eventual possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de ação penal em curso é um fundamento adequado para que o Ministério Público recuse a celebração de acordo de não persecução penal. Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas, da Quinta e Sexta Turmas do STJ, respectivamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA NÃO HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  ..  A decisão de não homologar o ANPP está fundamentada na habitualidade delitiva do recorrente, conforme previsto no art. 28-A, §2º, II, do CPP, e na possibilidade de controle judicial da legalidade do acordo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a não homologação do ANPP pelo magistrado, quando não forem atendidos os requisitos legais obrigatórios, como a ausência de habitualidade delitiva.<br>7. O art. 28-A, §2º, II, do CPP, não exige condenação definitiva para caracterizar a habitualidade delitiva, sendo legítima a consideração de outros elementos probatórios constantes dos autos.  ..  (AgRg no REsp n. 2.110.316/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos. 3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA