DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO ROBERTO DA SILVA contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no HC n. 5002799-05.2025.4.04.0000/PR, assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.<br>2. Não há falar em inépcia da denúncia para o prosseguimento da ação penal quando a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo indícios de autoria e materialidade, cuja certeza somente pode ser obtida após regular instrução criminal.<br>3. Em se tratando de crime societário ou de autoria coletiva ou conjunta, como no caso em análise, não se exige que da exordial acusatória conste um delineamento pormenorizado da conduta de cada denunciado, mas apenas que haja correlação entre a conduta do agente, na qualidade de pessoa com poder de gestão, e o resultado lesivo a ele imputado, tal como ocorreu na espécie.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada. (e-STJ, fl. 114)<br>Em seu arrazoado, o recorrente aponta inépcia da denúncia. Sustenta que a ocorrência de responsabilização penal objetiva, pois a narrativa acusatória lhe imputa a prática do crimes tributários tão somente em razão da outorga de procuração para movimentação bancária da empresa O. DE P. VIEIRA - ME.<br>Alega ausência de justa causa para a ação penal e violação à Súmula Vinculante n. 24, uma vez que não se consuma o crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 sem o lançamento definitivo do tributo por meio de procedimento administrativo fiscal.<br>Pugna pelo trancamento da Ação Penal n. 5007954-69.2024.4.04.7001.<br>Solicita o direito de realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Cumpre registrar, ainda, que o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Sobre a inépcia da denúncia, conforme relatado, o recorrente aponta ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, por ausência de individualização da conduta, em verdadeira imputação de responsabilidade penal objetiva.<br>Acerca da questão, vale anotar que " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se orienta no sentido de que, nos crimes societários, o contrato social pode ser considerado indício de autoria naquelas situações em que a complexidade do delito impedir a identificação pormenorizada da conduta de cada agente. Entretanto, a denúncia deve estabelecer um liame mínimo que demonstre a plausibilidade da acusação" (AgRg no AgRg no REsp n. 2.038.919/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda sobre o tema, " a  teor da jurisprudência desta Corte, "nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal." (RHC 47.193/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 17/5/2017)." (RHC n. 96.507/PE, deste relator, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019).<br>Conforme se observa dos autos, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável. Verifica-se da inicial acusatória que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros dois acusados, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I (por 14 vezes) c.c. o art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal porque suprimiram e reduziram tributos federais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS) mediante a omissão de operações de compras de gado com abate terceirizado e vendas de carne, utilizando-se de notas fiscais e contas bancárias de terceiros, não procedendo, ainda, ao respectivo recolhimento dos valores devidos ao Tesouro Nacional, acarretando a sonegação do montante de R$ 1.864.394,71 em tributos federais (valor atualizado até 18/3/2009).<br>O ora recorrente aparece na condição de procurador que movimentou as contas bancárias utilizadas na omissão de receitas, devendo ser ressaltado que a alegada ausência de seu envolvimento nos delitos imputados pela acusação é questão a ser elucidada no decorrer da ação penal, e não na via estreita do habeas corpus, que não permite exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>A inicial encontra-se lastreada na Representação para fins penais n. 11444.000264/2009-15 e Processo Administrativo Fiscal (PAF) n. 11444.000263/2009-62 da Delegacia da Receita Federal em Marília/SP.<br>No contexto delineado na exordial, a princípio, não há se falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica. "Com efeito, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos" (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019).<br>Entendo, assim, que a descrição constante na inicial acusatória possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em responsabilização objetiva e somente a instrução criminal poderá elucidar a efetiva participação de cada denunciado na empreitada criminosa, se detinham ou não o domínio final dos fatos delituosos, sendo prematura a interrupção da persecução penal, considerando a existência de nexo causal e devida subsunção aos tipos penais descritos.<br>Passo à análise da apontada ausência de justa causa para a ação penal.<br>Nos termos da Súmula Vinculante n. 24, a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, incisos I e IV, da Lei n. 8.137/1990) exige prévia constituição do crédito tributário.<br>Quanto ao ponto, consta no acórdão impugnado que "o término do procedimento administrativo fiscal e a subsequente notificação do contribuinte acerca da decisão final ocorreram em 30/8/2021, quando a Receita Federal cientificou os contribuintes da decisão do Recurso Voluntário do PAF n. 11444.000263/2009-62  .. , ou seja, em momento anterior ao oferecimento e recebimento da denúncia, em maio de 2024. Nessa quadra, a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal encontra-se fundada em indícios suficientes da ocorrência do fato delituoso (suprimiram e reduziram tributos federais (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição PIS/PASEP, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS) e da sua autoria, consubstanciados nos processos administrativos fiscais e respectivos elementos de prova, constantes do inquérito policial, havendo plausibilidade na acusação apresentada, cuja certeza somente pode ser obtida após a realização da instrução processual, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa". (e-STJ, fl. 112)<br>Desse modo, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 ou em ausência de justa causa para a ação penal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA