DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN GOMES MACHADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5013147-03.2024.8.21.0003.<br>Consta dos autos que a defesa manejou embargos infringentes em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJRS, que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para pronunciar o paciente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, vencido o Desembargador Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, que negava provimento ao recurso ministerial, mantendo a sentença de desclassificação para o artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Contudo, novamente por maioria de votos, a Corte local desacolheu os embargos infringentes, vencidos o Relator e o Desembargador Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, que acolheram os embargos para negar provimento ao recurso do Ministério Público e manter a sentença desclassificatória de primeiro grau.<br>O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 181):<br>embargos infringentes. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMEs CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. prevalência do voto majoritário a fim de que seja pronunciado o réu.<br>De acordo com o Art. 413 do Código de Processo Penal constituem pressupostos da pronúncia a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação do réu. Embora em linha de princípio a regra do Art. 302 do Código Nacional de Trânsito seja a porta de entrada no Direito Penal em caso de homicídio no trânsito, a gravidade dos fatos e a conduta do réu podem levar a que excepcionalmente a força jurídica da norma especial não se sustente, escoando em direção à norma geral, mais gravosa, no caso o Art. 121 do Código Penal c/c o Art. 18, I, do mesmo diploma legal. Análise dos elementos de prova dos autos que demonstram indícios de que o réu dirigia veículo automotor apresentando sinais de embriaguez e em alta velocidade, razão pela qual, evidenciados indícios da figura típico penal do dolo eventual, em juízo de admissibilidade acusatória, faz-se necessária a remessa do processo ao Conselho de Sentença, a quem incumbe, por força da Constituição Federal, dirimir todas as questões controvertidas e as versões conflitantes. Prevalência do voto majoritário a fim de que seja pronunciado o réu.<br>embargos infringentes desacolhidos.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste na manutenção da sentença do Juízo de primeiro grau que desclassificou a imputação descrita na denúncia para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) e, assim, declinou da competência, afastando o caso da competência do Tribunal do Júri.<br>Aduz que os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual demonstram que o paciente não agiu com dolo no fato narrado na denúncia, de modo que as provas não foram suficientes para demonstrar que o acusado assumiu o risco de causar a morte da vítima, o que ficou evidente por meio dos votos minoritários na Corte local.<br>Segundo a inicial, "Não há constatação de que o réu estava (de fato) sob a influência de álcool, afinal, sequer foi realizado qualquer teste do bafômetro/etilômetro ou exame de sangue no acusado.  .. . Além disso, a dinâmica do acidente também foi devidamente esclarecida, revelando que existiam problemas de sinalização e más condições da via que poderiam ter auxiliado para a colisão dos veículos, as quais inclusive essa Defesa aportou aos autos registros fotográficos que evidenciavam o estado da via, bem como imagens do acidente . Ainda, o Paciente também relatou que, em realidade, o automóvel da vítima é que teria invadido a sua faixa, o que é plenamente possível inclusive tendo sido confirmada tal circunstância pela policial militar que atendeu a ocorrência, tendo em vista todas as condições precárias do logradouro, mas também porque o acidente de trânsito se deu justamente em uma curva acentuada" (e-STJ fl. 5).<br>Nesse viés, destaca que os indícios existentes nos autos indicam, no máximo, uma conduta imprudente, típica de homicídio culposo na direção de veículo automotor, e não uma ação dolosa. Assim, mostra-se adequada e necessária a desclassificação, notadamente porque não houve qualquer demonstração concreta de que o réu estivesse em estado de embriaguez, tampouco a comprovação técnica exigida pelo art. 306 do CTB, por meio de teste de alcoolemia ou perícia idônea.<br>Ao final, pugna pela concessão da liminar para suspender os efeitos da pronúncia e o curso do processo, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, requer seja concedida a ordem "para que SEJA DETERMINADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente declínio de competência ao juízo singular, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 12).<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 233/236).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 248/282).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 284):<br>HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONCLUSÃO SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DE DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>1. Conforme a jurisprudência dessa E. Corte Superior, é da competência do Tribunal do Júri "a conclusão de que o agente agiu com dolo eventual ou culpa consciente ao cometer homicídio na direção de veículo automotor", e que, "rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 916.447/MG, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desemb. Conv. do TJSP), Sexta Turma, j. 30/10/2024, D Je 6/11/2024).<br>2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta, nos moldes da conclusão do Juízo de primeiro grau e dos votos minoritários na Corte local, a necessidade de desclassificação da imputação do art. 121, caput, do CP para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB), por inexistirem elementos seguros do dolo eventual.<br>Rememorando o caso dos autos, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do delito previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, nos autos do processo n. 5013147-03.2024.8.21.0003, pela suposta prática do seguinte fato delituoso (e-STJ fl. 21):<br>No dia 24 de outubro de 2021, por volta das 18 horas, na Est. Caminho do Meio, altura do nº 3987, Stella Maris, em Alvorada/RS, o denunciado CRISTIAN GOMES MACHADO, assumindo o risco de produzir o resultado morte, matou a vítima Jonatas da Silva Barbosa, causando-lhe "politraumatismo" em colisão de acidente de trânsito.<br>Na oportunidade, o denunciado conduzia o veículo Fiat Stilo de placas MCQ2H57 em via pública quando colidiu contra o automóvel VW/Gol tripulado pela vítima e, como consequência, deu causa à morte do ofendido. O denunciado agiu mediante dolo eventual, porquanto ingeriu álcool, assumiu a direção do Fiat Stillo, trafegou em alta velocidade, invadiu a pista em sentido não permitido, vindo a colidir contra o veículo em que estava a vítima (VW/Gol), capotando-o, causando-lhe a morte.<br>O acusado conduziu o veículo automotor sob a influência de álcool, sendo circunstância pessoal comprovada por meio do depoimento de testemunhas.<br>Após a instrução criminal, na qual foram realizadas oitivas de seis informantes e duas testemunhas, além do interrogatório do réu, sobreveio sentença desclassificando a imputação descrita na denúncia para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro).<br>Na hipótese, ao desclassificar a conduta e declinar a competência, o Juízo singular pontuou o seguinte (e-STJ fls. 21/28):<br>Como se vê, presentes indícios de autoria a recair sobre o demandado, condutor do automóvel Fiat Stilo envolvido no acidente de que resultou o óbito de Jonatas da Silva Barbosa, o que é corroborado boletim de ocorrência policial n.º 8360/2021/100425 (Evento 1, PETI, fls. 2- 4), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. E isso é confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório.<br>No entanto, não se confirmou, em juízo, com firmeza mínima suficiente, a presença de dolo na conduta do demandado.<br>Por outro lado, sabe-se que a culpa deriva da inoobservância do dever de cuidado objetivo, quando manifestada por conduta produtora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível.<br>Nessa linha, o conteúdo estrutural do tipo de injusto culposo é diferente do tipo de injusto doloso. Nesse último, é objeto de reprimenda a conduta dirigida a um fim ilicito, enquanto no primeiro, pune-se a conduta mal dirigida, em regra destinada a um fim penalmente irrelevante, usualmente lícito.<br>Portanto, o núcleo dos tipos de injusto culposo reside na divergência entre a ação praticada e a que deveria ter sido realizada, acaso atentasse o agente ao dever objetivo de cuidado.<br>Ainda, à configuração do crime culposo, imprescindível a comprovação da previsibilidade objetiva, isto é, a possibilidade de antevisão do resultado por uma pessoa prudente.<br>( )<br>Remontando ao caso concreto, descartada hipótese de agir doloso, necessário aferir se houve atuação de maneira culposa na condução do veículo sem a precaução de atentar ao seu entorno e sob a influência de álcool, para o que este Juizo é incompetente.<br>Diante de todo o exposto, tenho que inexiste contexto probatório mínimo que sustente a acusação nos termos em que formulada, uma vez que a conduta e as circunstâncias fáticas descritas na denúncia, podem ser tipicamente relacionadas aos crimes culposos de trânsito.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação descrita na denúncia oferecida nos presentes contra CRISTIAN GOMES MACHADO, na inicial qualificado, para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor  artigo 302, 83º, do Código de Trânsito Brasileiro -, alheio à competência do Tribunal do Júri e de competência do juiz singular, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para seu julgamento a um dos Juízos Criminais de Alvorada.<br>O acusado respondeu ao presente feito solto, não tendo sobrevindo fatos que justifiquem a sua segregação provisória. Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade. - negritei.<br>O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso em sentido estrito do Ministério Público, pronunciou o paciente e assentou que a definição sobre a presença de dolo eventual é afeta ao Tribunal do Júri, destacando que (e-STJ fl. 38): Da análise do conjunto probatório prospectado nos autos, não há falar em desclassificação dos crimes para a modalidade culposa neste momento processual, pois que ante a demonstração fático-probatório da existência do fato criminoso e de indícios suficientes de autoria na pessoa do réu, bem assim evidenciados indícios da figura típico penal do dolo eventual, em juízo de admissibilidade acusatória, faz-se necessária a remessa do processo ao Conselho de Sentença, a quem incumbe, por força da Constituição, dirimir as questões controvertidas e as versões conflitantes.<br>Nos embargos infringentes, a Corte local, novamente por maioria, manteve a pronúncia do paciente, destacando que (e-STJ fl. 181): Análise dos elementos de prova dos autos que demonstram indícios de que o réu dirigia veículo automotor apresentando sinais de embriaguez e em alta velocidade, razão pela qual, evidenciados indícios da figura típico penal do dolo eventual, em juízo de admissibilidade acusatória, faz-se necessária a remessa do processo ao Conselho de Sentença, a quem incumbe, por força da Constituição Federal, dirimir todas as questões controvertidas e as versões conflitantes. Prevalência do voto majoritário a fim de que seja pronunciado o réu.<br>Pois bem.<br>Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si sós, não demonstram o dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo.<br>Nesse viés, O princípio "in dubio pro societate" deve prevalecer apenas em relação à materialidade e autoria; não, ao elemento subjetivo. Em relação a este, o juiz singular deve sopesar as provas e circunstâncias e decidir, fundamentadamente, quanto à hipótese de desclassificação para a forma culposa, caso dos autos (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>Sob tal perspectiva, os fundamentos do juízo de origem, bem como dos votos minoritários na Corte local, tanto em sede de recurso em sentido estrito quanto em embargos infringentes, revelam, com clareza, a inexistência de "firmeza mínima suficiente" sobre a presença de dolo eventual, destacando, de um lado, a ausência de exame técnico de alcoolemia e, de outro, as condições da via e a controvérsia fática sobre invasão de pista e dinâmica do acidente, elementos que, em conjunto, não ultrapassam o âmbito da imprudência própria dos delitos de trânsito. Inclusive, colhe-se do voto vencido que "há referência nos depoimentos de que a vítima fatal e Lucas estariam trafegando sem fazer uso de cintos de segurança na ocasião" (e-STJ fl. 43).<br>Nessa moldura, a remessa compulsória ao Júri, na fase do judicium accusationis, apoiou-se em indícios genéricos (sinais de embriaguez não comprovados nos autos e velocidade supostamente elevada em local mal sinalizado), descurando o filtro exigido pelo art. 419 do CPP para as hipóteses nas quais não se delineiam, com mínima segurança, dados aptos a indicar a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte.<br>A orientação majoritária da Corte local  de que toda dúvida sobre a presença de dolo eventual ou não deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença  conflita, no ponto, com os julgados desta Corte que reconhecem a possibilidade de desclassificação na pronúncia quando o conjunto probatório indica, no máximo, culpa, afastando a aplicação do in dubio pro societate ao elemento subjetivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. FALHAS NA PROVA TÉCNICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que desclassificou a conduta de homicídio doloso com dolo eventual para homicídio culposo no trânsito, previsto no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente alegava que a embriaguez e as manobras irregulares praticadas pela condutora configurariam dolo eventual. A decisão recorrida afastou essa tese, fundamentando-se em falhas de sinalização e insuficiência de provas sobre a velocidade no momento do acidente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da ré, embriagada e em possível alta velocidade, configura dolo eventual; e (ii) verificar se a decisão do Tribunal de origem ao desclassificar o crime fere a Súmula 07 do STJ, ao reavaliar fatos e provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração de dolo eventual em homicídio no trânsito exige mais do que a soma de embriaguez e excesso de velocidade; é necessária a comprovação concreta de que o agente aceitou o risco de produzir o resultado, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a embriaguez por si só não justifica a imputação de dolo eventual em acidentes de trânsito. A falta de provas conclusivas sobre a velocidade do veículo e a dinâmica exata do acidente inviabiliza a caracterização de dolo.<br>5. O parecer técnico demonstrou graves falhas na sinalização da via, que contribuem para a possibilidade de erro na condução, afastando a imputação de dolo eventual e caracterizando imprudência, que é elemento da culpa.<br>6. A revaloração dos fatos e provas realizadas por esta Corte, ao afastar o dolo eventual, não viola a Súmula 07 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de nova interpretação jurídica de fatos consolidados nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.908/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) - negritei.<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TIPO DO ART. 302 DO CTB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os peritos ouvidos em primeira instância destacaram que não foi o carro da ré quem colidiu primeiramente com o veículo da vítima;<br>apenas após a primeira colisão entre a ofendida e um ônibus parado em local inadequado é que a acusada, depois de tentar desviar seu automóvel sem sucesso, atingiu o carro da ofendida.<br>2. A vítima também se encontrava em alta velocidade, provavelmente ao celular e sem cinto de segurança. Inexistência, nessa situação, de comprovação mínima do dolo eventual, impondo-se a desclassificação para o tipo do art. 302 do CTB.<br>3. Caberá ao juízo de primeira instância competente para proferir a sentença do crime culposo aferir se há nexo de causalidade entre as condutas da ré e o acidente, ou se, ao revés, nem culpa há no caso.<br>Para fins de pronúncia, porém, é evidente a ausência do dolo.<br>4. "Para a pronúncia do réu, exige-se o juízo de certeza acerca da materialidade delitiva, com prova da existência do crime doloso contra a vida, não bastando o mero apontamento de indícios quanto ao elemento subjetivo do tipo penal. Nesse ponto, sem qualquer incompatibilidade com o entendimento predominante nesta Corte Superior, entendo que a dúvida quanto à própria tipicidade  <br>elemento da materialidade  do crime doloso contra a vida deve ser resolvida em favor do réu" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, voto vista majoritário do Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 8/11/2023).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.603.128/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §§ 1º E 3º E 413, DO CPP. HOMICÍDIO. USO COMPARTILHADO DE DROGAS. OVERDOSE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. DOLO EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ASSUNÇÃO DO RISCO DE MATAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CULPOSO. REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. A interposição de recurso em sentido estrito devolve ao Tribunal a quo a análise de toda a matéria impugnada.<br>2. Diante da manifesta ausência de provas indicativos da prática de homicídio doloso, ou da assunção do risco de matar, impõe-se a desclassificação para crime culposo, com remessa dos autos ao juízo competente para julgamento, não havendo cogitar em usurpação da competência constitucional do tribunal do júri.<br>3. A inversão do julgado recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 1.980.372/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - negritei.<br>Por conseguinte, impõe-se o restabelecimento da decisão de desclassificação proferida pelo Juízo singular.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que desclassificou a imputação para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), com a consequente manutenção do declínio de competência ao juízo criminal singular.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada em Júri da Comarca de Alvorada/RS, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA