DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na revisão criminal n. 2173633-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 121, parágrafo 2º, inciso I, e 125, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, todos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante que (i) o paciente não deveria ter sido condenado pelo delito previsto no art. 125 do Código Penal, pois implicaria bis in idem, além de não ter aplicação da qualificadora referente ao homicídio de mulher grávida, dado que o tipo penal previsto no art. 121, parágrafo 7º, inciso I, inexistia à época da ocorrência dos fatos; (ii) necessidade de afastamento da qualificadora do motivo torpe, eis que não comprovada; (iii) necessidade de imposição da pena base no mínimo legal, eis que não aduzidos fundamentos concretos aptos a embasarem a exasperação da pena-base; (iv) necessidade de se reconhecer a atenuante referente à conduta realizada sob violenta emoção e relevante valor moral e (v) impossibilidade de se caracterizar o concurso formal.<br>Requer, no mérito, seja concedida a ordem para excluir as qualificadoras do motivo torpe e de ter sido cometido o crime contra mulher grávida, além de absolver o paciente do crime de aborto, reconhecendo-se, ainda, como favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, ou, subsidiariamente, seja aplicada fração de recrudescimento na fração de 1/8. Postula, ainda, o afastamento do concurso formal, o reconhecimento das atenuantes mencionadas, com o consequente redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Acórdão impetrado às fls.08-21.<br>Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 57-88.<br>Parecer do MPF às fls. 97-104, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela não concessão da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isto porque é possível verificar que ao Tribunal apontado como autoridade coatora foi possível reconhecer e elencar os elementos utilizados no âmbito do Tribunal de Júri que levaram ao reconhecimento das qualificadoras do delito pelo qual o paciente foi condenado.<br>Do acórdão oriundo do Tribunal impetrado é possível extrair os seguintes fundamentos:<br>"O requerente foi condenado porque, no dia 15 de julho de 2009, entre às 19h45 e às 22h, na Estrada do Ibaté, cidade de Araçaiguama, comarca de São Roque, por motivo torpe, matou D.R.S., mediante disparos de arma de fogo, bem como provocou aborto sem o consentimento dela. Consta da denúncia que o requerente mantinha relacionamento extraconjugal com a vítima, tendo ela engravidado (na data dos fatos estava com cerca de 30 a 32 semanas de gestação). O requerente passou a sugerir insistentemente que a ofendida realizasse um aborto, mas ela se recusou, motivo pelo qual ele resolveu matá-la e ainda provocar o aborto. Na data dos fatos, o requerente se dirigiu ao local de trabalho da vítima e a telefonou pedindo para se encontrar com ela. A vítima foi ao encontro do requerente, o qual a conduziu em seu veículo até a cidade de Araçaiguama, oportunidade em que efetuou dos disparos de arma de fogo contra ela, causando-lhe a morte, bem como a de seu feto. Após, o requerente deixou o corpo da ofendida na Estrada do Ibaré. De início, registre-se que a materialidade e a autoria criminosas restaram amplamente demonstradas, tendo em vista o robusto conjunto probatório existente nos autos, tanto que referidos pontos sequer foram objeto de impugnação na ação revisional, razão pela qual passo à análise das teses apresentadas. Alega o requerente que a condenação pela prática do crime de aborto configurou bis in idem. A despeito do esforço defensivo, verifico que tanto a r. sentença condenatória quanto o v. acórdão consideraram a legislação vigente à época dos fatos (15 de julho de 2009), em que a redação do artigo 121 possuía tão somente a descrição do homicídio simples, em seu caput, da causa de diminuição de pena do § 1º e das qualificadoras listadas nos incisos I a V do § 2º. A par disso, bem pontuado no parecer ministerial: "ao contrário do que afirma a defesa do peticionário, André não foi condenado por feminicídio, mas sim por homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal) que prevê desde a sua redação original" (fls. 56). Nesse sentido, ausente à época dos fatos a figura do feminicídio, bem como de sua majorante pelo delito perpetrado durante a gestação da vítima, a condenação do requerente pela prática do homicídio qualificado contra gestante e aborto não configura dupla punição pelo mesmo fato, notadamente porque tais delitos tutelam bens jurídicos diversos.  ..  Assim, não há que se falar em absolvição do requerente no tocante ao crime de aborto por reconhecimento de bis in idem, tampouco em afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. No que diz respeito ao motivo torpe, a qualificadora foi reconhecida pelos jurados, que responderam positivamente ao quesito: "O réu agiu por motivo torpe pois matou a vitima em virtude da mesma estar gravida evitando que o caso extraconjugal fosse descoberto ", de modo que não comporta afastamento por esta via revisional (fls. 846/847 e 848/849 autos originais). É o caso, portanto, de manutenção da condenação do requerente, nos termos em que imposta. De resto, em observância ao artigo 68, caput, combinado com o artigo 59, caput, ambos do Código Penal, atendendo-se às finalidades retributiva e preventiva, a pena atribuída ao requerente foi dosada de forma fundamentada, não comportando qualquer reparo. A propósito, a pena-base do crime de homicídio foi majorada em 1/4, sendo fixada em 15 anos de reclusão, em razão da "forma como ocorreu o delito, a frieza do acusado apos os fatos, inclusive comparecendo ao enterro, bem como, sua insistência em desejar o aborto, conforme explicado pela testemunha E., somado ao fato de se dirigir a outra cidade para efetivar a conduta, denotam não só uma periculosidade acentuada, como um sadismo, mostrando uma personalidade desviada e distorcida. Pontua-se ainda que praticamente acabou com a vida da familia da vitima, a qual um mês antes perdeu o pai, e posteriormente a sua morte, também resultou em adoecimento e morte da genitora, a qual ainda sofreu por dias para encontrar a filha, ceifando ainda uma criança da vida, o que aponta as consequências nefastas do crime a familia da ofendida". Bem evidenciada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, incabível a redução da pena-base como pretendido pela Defesa.  ..  Portanto, a personalidade do agente e as consequências do delito foram validadas de maneira adequada pelo i. magistrado a quo e corretamente confirmadas pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, que entendeu por bem manter o aumento, considerando "correta a valoração negativa das circunstâncias e consequências dos fatos, conforme detalhadamente explicado pelo juízo a quo. De fato, tratou-se de delito com gravidade concreta imensa, executado com premeditação fria e resultante em sofrimento acima do comum aos familiares da vítima" (fls. 925 autos originais), de modo que não há que se falar em sua redução. Pelo que se infere dos autos, a fração de aumento imposta foi devidamente fundamentada, encontrando-se dentro da discricionariedade permitida pela legislação, não podendo ser cogitada a sua modificação, notadamente em sede de revisão criminal. Cumpre salientar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal possui posicionamento de que a revisão criminal não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena, o que reforça a inviabilidade de alteração do que ficou decidido pela Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal:  ..  Ademais, bem consignado no parecer ministerial que "inexistem quaisquer circunstâncias a serem analisadas em favor do réu, pois a sua primariedade é questão neutra e que não impõe a redução da pena basilar" (fls. 59). Na segunda etapa, bem reconhecida, conforme já pontuado, a agravante do crime praticado contra mulher grávida, aumentando-se a pena intermediária em 1/6, resultando em 17 anos e 16 meses de reclusão. Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição. Ressalte-se que a causa de diminuição referente ao relevante valor moral e ao domínio de violenta emoção não foi objeto de prova durante a instrução processual, tampouco levantada pela Defesa para quesitação perante o Tribunal do Júri (fls. 852/855 autos originais), de modo que impossível seu reconhecimento por meio desta ação autônoma. De todo modo, tais circunstâncias não se revelaram presentes. A despeito da alegação defensiva de que o requerente agiu no intuito de proteger a família e ocultar um relacionamento extraconjugal, tal justificativa está fundada em motivações de cunho pessoal e passional, não sendo amparada pelo valor moral invocado, que pressupõe respaldo social e minimamente compreensível sob a ótica da coletividade. De igual modo, a afirmação de que a negativa da vítima em interromper a gestação configurou no requerente conduta praticada sob o domínio de violenta emoção não prospera, posto que não se tratou de provocação injusta por parte da vítima. Reconhecido o concurso formal entre os crimes de homicídio e de aborto, a pena daquele foi acrescida de 1/6, perfazendo o total de 20 anos e 05 meses de reclusão."<br>Conforme bem delimitado pela Corte de origem, em linha com o parecer ministerial, não é possível falar em bis in idem, eis que à época dos fatos - 15 de julho de 2009 - inexistia o que se entende hoje por feminicídio, seja como qualificadora, seja como tipo penal autônomo da forma descrito no art. 121-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.994/24, motivo pelo qual se mostrou correta a condenação do paciente pelo delito de homicídio qualificado por motivo torpe em concurso formal com o delito de aborto sem consentimento da gestante, eis que, na visão dos jurados, foi constatado que o agente possuía desígnios autônomos voltados tanto para o abreviamento da vida vítima, quanto ao intuito de extirpar o feto que aquela carregava, cujo êxito adveio a partir de ação única consistente no disparo de dois tiros de arma de fogo.<br>Outrossim, não há dúvida de que deve ser adjetivado como torpe o motivo utilizado para o cometimento do delito, eis que voltado única e exclusivamente ao escopo de ocultar o caso extraconjugal que mantinha.<br>Quanto à pena fixada, observa-se que o Tribunal impetrado se valeu de forma fundamentada dos elementos que guarnecem os autos para dimensionar a pena base, a saber, a personalidade do paciente, que demonstrou acentuada frieza ao comparecer ao enterro da vítima ciente do crime que cometera, cuja consumação se deu após seu deslocamento para outra cidade, demonstrando propensão acentuada em ultimá-lo em qualquer circunstância, além das consequências do crime, que culminou no adoecimento e morte da genitora da vítima, sendo certo que esta última ainda passou por intensa agonia durante a busca de notícias acerca do trágico destino de sua filha .<br>Trata-se de elementos que justificam o incremento da pena base, sem que se vislumbre violação ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Saliento, ainda, que a adoção do patamar utilizado pelo magistrado sentenciante para recrudescer a pena na primeira fase da dosimetria não se mostra ilegal, eis que o julgador, neste momento, não se encontra vinculado a critérios meramente matemáticos, possuindo certa margem de discricionariedade, sempre pautada nos precitados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Aduzida, portanto, fundamentação idônea apta a justificar a fixação da pena, sem que se demonstre, de pronto, a existência de flagrante ilegalidade, não se conhece do habeas corpus voltado ao redimensionamento da dosimetria. Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.<br>I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.<br>No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.<br>II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade.<br>Precedentes.<br>III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea. (..)Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 873207 / SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/08/2024)<br>Por fim, descabe a análise referente à aplicação da causa de diminuição de pena ou atenuante referente ao relevante valor moral e ao domínio de violenta emoção, eis que não discutidas pelas instâncias ordinárias, sendo certo que o debate acerca destas ocasionaria indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA