DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0017304-60.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal, após exame criminológico com parecer favorável, deferiu a progressão ao regime aberto, reconhecendo o bom comportamento carcerário do paciente e sua inserção laboral (fls. 3/4).<br>Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual foi dado provimento pelo Tribunal de origem para determinar o retorno do paciente ao regime semiaberto, nos termos da seguinte ementa (fl. 44):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO Insurgência ministerial em face da r. decisão que promoveu o sentenciado ao regime aberto Ausência do requisito subjetivo necessário à obtenção da benesse Exames complementares que não se revelam necessários Prática de crime gravíssimo, cometido com violência extremada contra a pessoa Execução penal que vigora sob o princípio do "in dubio pro societate" Recurso provido."<br>Em suas razões, a parte impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que cassou a progressão de regime carece de fundamentação idônea, por se apoiar em juízos genéricos sobre gravidade do delito e longevidade da pena, sem motivação concreta nem prática de falta grave, incorrendo em bis in idem e violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.<br>Sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos à benesse, tendo descontado quase 3/5 da reprimenda, ostentando boa conduta carcerária e apresentando comprovada ressocialização, com a obtenção de trabalho lícito imediatamente após a progressão de regime.<br>Ressalta, ainda, a inexistência de fatos recentes desabonadores ou indicação técnica de necessidade de exame psiquiátrico, frisando que o próprio acórdão apontou que o psicólogo não sugeriu avaliação complementar.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata do acórdão impugnado, com a manutenção do regime aberto até o julgamento final deste writ e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, o paciente, "cumpre a pena de 21 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crime de homicídio triplamente qualificado, com término de cumprimento previsto para 23/04/2033 (fls. 07)" (fl. 45).<br>O Juízo de primeiro grau concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto em 11/8/2025, por considerar a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme se extrai do seguinte trecho (grifos nossos):<br>"Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Não há notícia quanto à prática de falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>E mais. O exame criminológico (relatório psicossocial), realizado por determinação do Juízo, aclara a viabilidade da progressão; não havendo elementos concretos que ponham em dúvida sua conclusão.<br>Em que pese a discordância do Ministério Publico, não vislumbro elementos hábeis a justificar a realização de nova avaliação técnica com a participação de Medico Psiquiatra. Com efeito, a prova técnica produzida decorreu de atuação de auxiliar do juízo devidamente treinado e apto para esclarecer a aptidão subjetiva do reeducando.<br> .. <br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar." (fls. 30/32)<br>O Tribunal de origem cassou o benefício sob o fundamento de que o resultado favorável do exame criminológico não constitui argumento irrefutável, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta (homicídio triplamente qualificado), demonstrando o paciente periculosidade que deve ser considerada na concessão de benefícios. Confira-se:<br>"Com efeito, mesmo que a longa pena a cumprir e a condenação por crime hediondo praticado com violência extremada contra a pessoa não sejam suficientes, por si só, para indeferir a progressão de regime, é certo que tal situação demonstra que se trata de pessoa nociva à sociedade e que não cultua os valores sociais, ensejando acentuada cautela na concessão de qualquer tipo de benefício.<br>De mais a mais, ainda que tenha sido emitido exame criminológico favorável à benesse em comento, é certo que não está o Magistrado vinculado aos exames periciais realizados, uma vez que as conclusões exaradas na aludida perícia se prestam, tão somente, a orientá-lo, diante de todos os demais elementos de convicção reunidos, podendo ele, pois, nos termos do que preceitua o art. 182, do CPP, no tocante ao resultado dos laudos produzidos, "aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte."<br>Isto porque não se pode resumir a atividade jurisdicional como sendo de chancelaria, de modo a ser o Poder Judiciário mero órgão burocrático ratificador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional ou mesmo pelos profissionais que elaboram o exame criminológico.<br>Vincular o magistrado a tais documentos é tornar o juiz um mero homologador da atividade administrativa, num claro vilipêndio à jurisdicionalidade da execução da penal e ao princípio do livre convencimento motivado.<br>E, por todo discorrido, resta evidenciado que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a progressão ao regime aberto, onde retomará o convívio em sociedade, sendo certo que, no curso da execução, vigora o princípio "in dubio pro societate". Caso contrário, a vida em sociedade representaria um "laboratório" para testar a recuperação do preso.<br>Com efeito, para aferir o requisito subjetivo, o juiz precisa de elementos que indiquem o merecimento do reeducando, que forneçam a certeza de que aquele interno está apto para retornar ao convívio social, o que não restou evidenciado no caso em comento, sendo prematura, pois, sua progressão a regime mais mitigado.<br>Principalmente em casos como o dos autos, em que o agravado se encontra em cumprimento de pena por delito gravíssimo, praticado com violência à pessoa, necessária se faz a análise mais aprofundada no tocante à concessão de qualquer benesse, sendo certo que o benefício ora pretendido exige enorme senso de responsabilidade, característica essa que o conteúdo do referido exame criminológico não foi hábil a comprovar.<br>Nunca é demais rememorar que o nosso sistema de valoração das provas é baseado no princípio do livre convencimento motivado e, neste caso, cabe ao juiz ponderar tanto o deferimento da benesse quanto a segurança da sociedade.<br> .. ." (fls. 45/47)<br>Como se vê, o Tribunal de origem limitou-se a fundamentar a não concessão da progressão de regime na gravidade abstrata do delito, não apontando qualquer fato desabonador ocorrido no período da execução penal ou qualquer outro elemento concreto apto a justificar o indeferimento do benefício.<br>Portanto, verifico que o atestado de boa conduta carcerária, a ausência de falta disciplinar grave recente e o resultado favorável do exame criminológico demonstram a presença do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, conforme entendeu o Magistrado de primeiro grau.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES E LONGA PENA A CUMPRIR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.<br>2. No caso, o Tribunal de origem ao revogar a progressão de regime não logrou fundamentar o indeferimento, deixando de invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do magistrado, levando em conta a existência de faltas graves praticadas há mais de 5 anos (dezembro/2010 e maio/2012), a reiteração criminosa, a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir, desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente, consubstanciada na existência de exame pericial favorável.<br>3. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto.<br>(HC n. 401.808/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 4/10/2017.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>2. Na espécie, a progressão do reeducando para o regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente, longa pena a cumprir e reincidência.<br>3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão proferido no Agravo em Execução Penal n. 9000277-23.2017.8.26.0047, restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, concessiva do regime semiabeto ao paciente, desde que não existam óbices supervenientes, impeditivos da concessão da benesse.<br>(HC n. 444.132/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA