DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 137-138):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que consignou que a manifestação dos recorrentes já foram ofertadas em sede de embargos de terceiro, e naqueles autos, por ser instrumento próprio, e pela concentração da defesa, serão agraciados. Os agravantes alegam nulidade do certame por descumprimento do art. 10 e do art. 897 do CPC, ausência de consulta ao segundo lançador e homologação de lance prejudicial aos executados. Requerem a reforma da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há uma questão em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade prevista no art. 1.016, II e III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois suas razões não atacam os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 1.016, II e III, do CPC.<br>A matéria debatida no agravo é idêntica àquela tratada nos autos de Embargos de Terceiro manejados pelos próprios agravantes, cuja análise já foi consignada como cabível naquela via processual, evidenciando preclusão consumativa.<br>A jurisprudência do TJMT e do STJ reafirma que o descumprimento do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque de forma clara e articulada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.<br>Configura-se preclusão consumativa quando a matéria suscitada já foi objeto de análise em outra via processual cabível.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa (fls. 176-177):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>Embargos de declaração interposto em face de acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento que não foi conhecido, por violação ao principio da dialeticidade. Os embargantes alegam omissão e obscuridade no julgado, por ausência de manifestação acerca da impenhorabilidade arguida, matéria considerada de ordem pública e de pedido sucessivo de reserva de valores, bem como buscam o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso perante tribunais superiores.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não se manifestar sobre a alegada impenhorabilidade; (ii) estabelecer se o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para rediscussão de mérito da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>A omissão se caracteriza pela ausência de apreciação de questão relevante ao julgamento, e a obscuridade pela falta de clareza na decisão, acarretando prejuízo à certeza jurídica.<br>O recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes não foi conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o exame das questões de mérito suscitadas nos embargos de declaração.<br>Ademais, conforme destacado no acórdão embargado, as matérias abordadas no agravo de instrumento, são as mesmas aduzidas nos autos de Embargos de Terceiro n. 1029303-96.2024.8.11.0041, manejados, inclusive pelos próprios embargantes, que reiteraram as argumentações já ofertadas naqueles autos (embargos de terceiro), cuja análise, conforme mencionou o d. Magistrado de origem, se dará naquela via, não havendo qualquer prejuízo às partes.<br>Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC determina que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que presentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito da decisão recorrida.<br>Em suas razões (fls. 193-215), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Para tanto, sustenta que:<br>(i) "é de percepção simples que não há pedido de impenhorabilidade nos Embargos de Terceiro  .. , mesmo assim o TJMT se recusou a reconhecer seu erro caracterizado pela omissão, sendo o mais genérico possível na resolução dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão recorrido" (fls. 202-203); e<br>(ii) "a questão debatida no agravo de instrumento que dá origem ao presente recurso especial, é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural que nunca foi analisada nas instâncias ordinárias, até porque não foi objeto dos referidos embargos de terceiro, e nos autos originários os juízes de então se recusam a conhecer da matéria" (fl. 210).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 232-238 e 239-244.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 245-247).<br>Na petição de fls. 280-306, a parte recorrente requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, porque "houve penhora e arrematação indevida juridicamente destas glebas e ainda, penhora de bens impenhoráveis a considerar a exclusão de ditos terrenos da penhorabilidade legal nos termos constitucionais e legais respectivamente do art. 5º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (fl. 282).<br>Alega que "há probabilidade jurídica de que seja anulado o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal "a quo", para julgamento da lide de forma completamente fundamentada, com juízo de valor acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural" (fl. 283).<br>Assevera ainda que "o cumprimento de sentença segue a tramitar sem observar que o tema do Recurso Especial, que trará à baila a impenhorabilidade da pequena propriedade  invalidade do acórdão recorrido, por vício de jurisdição , ainda está pendente de julgamento  ..  e cuja "ratio essendi", se acatada, resultará em novo julgamento da lide.  .. . Somando-se a isto estar comprovado (documentos 1, 2 e 3), que atos próprios de expropriação estão sendo praticados no cumprimento de sentença, já com a determinação de etapas que precedem a expropriação de bens e valores. Situação que gera dano irreversível e irreparável aos recorrentes.  periculum in mora " (fl. 285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, por violação do princípio da dialeticidade. No referente à análise da tese sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 141-142):<br>Dessa forma, basta uma simples leitura do recurso interposto para verificar que os recorrentes não se deram ao trabalho de dirigir o seu inconformismo contra a r. decisão, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal, não guarda relação com a fundamentação do decisum.<br>Ademais, as matérias abordadas neste agravo, são as mesmas aduzidas nos autos de Embargos de Terceiro n. 1029303-96.2024.8.11.0041, manejados, inclusive pelos próprios agravantes, que reiteraram as argumentações já ofertadas naqueles autos (embargos de terceiro), cuja análise, conforme mencionou o d. Magistrado, se dará naquela via.<br> .. .<br>Por conseguinte, resta patente que o princípio da dialeticidade foi violado, porquanto o recurso de agravo de instrumento não guarda qualquer relação com os fundamentos da r. decisão, independentemente do seu acerto ou não, ensejando, por si só, o não conhecimento do recurso.<br> .. .<br>Ainda que assim não fosse, insta consignar que a matéria arguidas nas razões recursais são as mesmas expostas na inicial da Ação de Embargos de Terceiro n. 1029303-96.2024.8.11.0041, ensejando, desta forma, a preclusão consumativa.<br>Logo, não há como superar essa irregularidade, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Por sua vez, no acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fls. 179-180):<br>Analisando o caderno processual, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento interposto sequer foi conhecido por esta Câmara, ante ao acolhimento da preliminar contrarrecursal, de violação ao princípio da dialeticidade.<br>Ademais, consta do acórdão embargado, que as matérias abordadas no agravo são as mesmas aduzidas nos autos de Embargos de Terceiro n. 1029303-96.2024.8.11.0041, manejados, inclusive pelos próprios embargantes, que reiteraram as argumentações já ofertadas naqueles autos (embargos de terceiro), cuja análise, conforme mencionou o d. Magistrado de origem, se dará naquela via.<br>Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, o entendimento do TJMT não pode ser desconstituído apenas com base nos dispositivos legais apontados como descumpridos - quais sejam, os arts. 489 e 1.022 do CPC -, porquanto tais normas nada dispõem a respeito de dialeticidade ou preclusão, tampouco sobre impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, cabe mencionar que, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, a fim de verificar se a questão relacionada à impenhorabilidade alegada foi aduzida nos autos dos Embargos de Terceiro, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.<br>De todo modo, convém destacar que, consoante entendimento da Segunda Seção do STJ, "o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Todavia, isso não retira da parte, considerando-se prejudicada pelo prosseguimento do feito, a possibilidade de formular suas pretensões pelas vias processuais cabíveis, perante as instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA