DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus  interposto  por  GABRIEL TARGA SILVA contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Pernambuco.<br>A defesa interpôs o recurso à fl. 176, e-STJ, sem a juntada das razões recursais respectivas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 189-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "O apelo não merece ser conhecido, vez o recurso interposto pela defesa foi protocolado sem as razões recursais respectivas, exigidas por força do art. 30 da Lei nº 8.038/90, dado o não preenchimento do requisito extrínseco da regularidade formal e ante a impossibilidade de conhecimento da controvérsia." (e-STJ, fl. 189)<br>Com efeito, é deficiente a instrução do recusro em habeas corpus cuja inicial não vem acompanhada das razões recursais respectivas.<br>Cumpre à defesa demonstrar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção do recorrente em decorrência de ato judicial revestido de ilegalidade ou abuso de poder (CR, art. 5º, LXVIII).<br>E esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada, obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado (AgRg no HC n. 953.953/BA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no RHC n. 132.359/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA