DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, na qual Maura Isaura Machado, Adriano Machado Pereira e Cláudia Machado Pereira, na condição de cônjuge e herdeiros de João Pereira Machado, objetivam seja a autarquia ré compelida ao pagamento de compensação pecuniária pelo apossamento de parte do imóvel que lhes pertence, matriculado sob o n. 7.493 no Cartório de Registro de Imóveis de Biguaçu/SC, notadamente 9.572,89m , a qual foi esbulhada para implantação da rodovia que liga a BR 101 à Rodovia SC 409, também conhecida como Avenida Papemborg, no bairro Areias de Baixo, Município de Governador Celso Ramos/SC, pelo que pretendem indenização no importe de R$ 2.855.912,18 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e doze reais e dezoito centavos).<br>Na Primeira Instância, deliberou-se pela procedência do pedido de indenização, com a condenação do DNIT ao pagamento do valor de R$ 121.440,00 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais) - fls. 311-323.<br>O Tribunal Regional Federal 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do DNIT e à remessa oficial, apenas quanto aos consectários legais, nos termos da seguinte ementa (fls. 389-390):<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DOAÇÃO FEITA POR CO- PROPRIETÁRIO SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVA TÉCNICA REALIZADA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/09.<br>- Consoante precedentes do STJ, aplicável à desapropriação indireta sob a égide do CC/2002 a mesma lógica jurídica que originou a Súmula 119 ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos"). Assim, "A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART.<br>1.238, CAPUT DO CC/2002", inaplicáveis as hipóteses de redução de prazo contidas no respectivo parágrafo único (REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016).<br>- Segundo estabelece o artigo 1.647, I, do Código Civil, "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta", "alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis". Induvidoso que o falecido e a co-autora conviveram por décadas como marido e mulher, a despeito de não formalizada a União, e que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal, nulo o ato de disposição praticado por aquele em favor do DNIT sem a outorga uxória, tendo em vista o que dispõem o artigo 5º da lei 8.276/96 e o artigo 1.725 do Código Civil.<br>- Nulo o ato de disposição praticado, e sendo certa a ocupação administrativa definitiva da área, a indenização é medida que se impõe.<br>- O valor definido a título indenizatório deve ser mantido, pois baseado em apuração estritamente técnica, realizada por profissional plenamente capacitado para a tarefa, atingindo-se o efetivo valor de mercado da área a ser desapropriada.<br>- Na desapropriação, os juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula n.º 618 do STF) incidem a partir do momento em que foi obstada a exploração econômica do imóvel (desapossamento).<br>- Em se tratando de desapropriação indireta, devem ser seguidos no que toca aos honorários e à respectiva base de cálculo os parâmetros genéricos do Código de Processo Civil, pois a hipótese, em rigor, é de ação ordinária de indenização pelo apossamento levado a efeito pelo Poder Público.<br>- Assim os honorários devem ser fixados sobre o valor da indenização, pois se trata de desapropriação indireta (não tendo havido depósito inicial), observados, contudo, os limites percentuais estabelecidos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/51, pois a aplicação desta restrição, no caso, decorre de previsão expressa de lei compatível com a hipótese, consoante se depreende do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1114407/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009), observados ainda a Súmula 131 do STJ e o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332 (MC).<br>- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar que, quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.<br>Opostos embargos de declaração pelo DNIT, foram eles acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 427-433).<br>DNIT interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 193, 1.642, III e IV, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil, visto que, em suma, antes de declarar incidentalmente a nulidade do ato de doação, a Corte Regional deveria ter analisado o prazo prescricional para anular o ato de doação, uma vez que, tratando-se de desapropriação indireta ocorrida em agosto de 2006, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para declarar a nulidade da alienação sem outorga uxória é de dois anos, pelo que a pretensão de nulidade do ato já estaria prescrito.<br>Esclarece o DNIT que o cônjuge doador da área para instalação da rodovia faleceu em 21/01/2010, sendo este o marco inicial do término da sociedade conjugal, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 10/09/2013, quando já estaria consumado o prazo prescricional.<br>Aponta a violação do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, sob o fundamento da ocorrência de reformatio in pejus contra a autarquia recorrente, pois houve agravamento de sua condenação, na medida em que, modificando parcialmente a sentença, determinou a Corte Regional a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, sem que houvesse recurso da parte adversa, contrariando assim a Súmula 45/STJ.<br>Aponta, por fim, a violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, porquanto, em apertada síntese, tendo os recorridos sucumbidos na maior parte do pedido, uma vez que pretendiam indenização de R$ 2.855.912,18 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e doze reais e dezoito centavos), entretanto só obtiveram R$ 121.440,00 (cento e vinte e um mil quatrocentos e quarenta reais).<br>Não foram ofertadas contrarrazões e o Tribunal Regional não admitiu o recurso especial (fls. 464-468), tendo sido interposto o presente agravo.<br>Por determinação desta Corte os autos foram devolvidos à Tribunal de origem para juízo de retratação, à luz dos Temas Repetitivos 126, 184, 210, 211, 280, 281, 282, 1071, 1072 e 1073 do STJ, conforme art. 1.040, II, do CPC/2015 (fls. 522-525).<br>Em juízo de retratação, a Corte Regional readequou os juros compensatórios incidentes na indenização aos temas de repercussão geral (fls.568-572).<br>Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 587-598).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que a autarquia agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A respeito da alegada violação dos arts. 193, 1.642, III e IV, 1.649 e 1.650, todos do Código Civil, constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida.<br>Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Ademais, não há que falar em prequestionamento ficto, porquanto, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração.<br>Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela.<br>Nesse sentido são os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E 173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019.<br>III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>V - No que tange à suposta violação do art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF.<br>VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: " ..  Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR, bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise. .. " Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 8º, II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente, tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, ambas do STJ.<br>VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.<br>IX - Agravo interno improvido<br>(AgInt no REsp 1.817.191/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário avaliar o título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da presente demanda.<br>Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.426.175/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020).<br>No que concerne à apontada violação do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, verifica-se assistir razão em parte à insurgência da autarquia recorrente, porquanto esta Corte Superior, no julgamento da Pet 12.344/DF, firmou entendimento de que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97", sendo que após a referida medida provisória passa a incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano para os referidos consectários.<br>Desse modo, para o caso dos autos, tendo a Corte Regional fixado o mês de agosto de 2006 como sendo o marco inicial em que os recorridos deixaram de usufruir economicamente da parte da propriedade expropriada, o índice de juros compensatórios incidentes na indenização é de 6% (seis por cento) ao ano.<br>No que trata da alegada violação do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, relacionada à necessidade de inversão dos ônus de sucumbência, porquanto os recorridos sucumbiram na maior parte do pedido, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda e a existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, em razão de demandar reexame de matéria fática dos autos, providência não autorizada, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a parte devedora obteve parcial êxito em sua impugnação ao cumprimento de sentença para redução do valor a ser pago ao credor, ela faz jus aos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo Juízo da execução em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor decotado do inicialmente executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp n. 1.725.436/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019).<br>2. O reconhecimento da sucumbência mínima da municipalidade no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela União, com a alteração da distribuição do ônus sucumbencial, bem como da base de cálculo dos honorários advocatícios, da maneira posta no recurso especial, ensejaria inviável incursão em matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.013.330/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFERIÇÃO DA PROPORÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais indenizáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa processual, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recuso.<br>5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.803.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. PENALIDADE EXCESSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do art. 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento para fixar o índice de 6% (seis por cento) ao ano de juros compensatórios incidentes na indenização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA