DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.360884-8/000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/09/2025, pela suposta prática dos crimes de disparo de arma de fogo, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, dano qualificado e resistência (arts. 15 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, 163, parágrafo único, inciso III, e 329, ambos do Código Penal). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, alegando que a decisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos. Aduz que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita como médico e residência fixa - e que o fato delituoso foi um evento isolado em sua vida, o que tornaria desnecessária a medida extrema e recomendaria a aplicação de cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 200-204; grifamos):<br>Quanto à custódia cautelar, verifico que o MM. Juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em decisão suficientemente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Confira-se:<br>"Para a decretação da prisão preventiva a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus boni iuris está calcado na prova do crime e em indícios suficientes de autoria, e, como diz Borges da Rosa, in Processo Penal, volume 3, pág. 281: ".. eles devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz". O fumus boni iuris está presente na hipótese dos autos, como consta do APFD de ID 10539662690; do REDS de ID 10539662691; das declarações colhidas em solo policial; do auto de apreensão de ID 10539673600; bem como dos laudos periciais acostados ao feito. O periculum in mora está presente para garantir a ordem pública, em virtude do risco concreto a que a sociedade está submetida, tendo em vista que o autuado possuía diversos armamentos e munições em sua residência, aumentando a gravidade da conduta, bem como para se evitar a reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade de mantê-lo preso cautelarmente. Destarte, a prisão preventiva do representado é medida que se impõe, com vistas, principalmente, à garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bem como para se evitar a reiteração delitiva. Ensina o mestre Espínola Filho in "Comentários ao Código de Processo Penal", vol. III, pág. 367, que: "A prisão preventiva é sem dúvida uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível à Justiça no distrito da culpa, de evitar que ele, por manobras regule a produção das provas e obste o prosseguimento de sua atividade delituosa". Com efeito, ao crime doloso, em tese, praticado, é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, estando presente, pois, a hipótese autorizativa da custódia cautelar prevista pelo art. 313, I, do CPP. POSTO ISSO, pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, patenteada a materialidade delitiva, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado ARTHUR RODRIGUES DE ALMEIDA, ficando indeferido o pedido defensivo liberatório, em razão dos fundamentos acima expostos. (ID 10540956763 dos autos nº 5017690- 23.2025.8.13.0525)<br>Compulsando detidamente os autos, extrai-se que a equipe policial tomou conhecimento da ocorrência de dano ao patrimônio público na sede do 3º Pelotão de Polícia Militar Rodoviária. Com efeito, constatou-se a realização de disparos de arma de fogo contra a porta de vidro da recepção, bem como danos à divisória de uma sala, local habitualmente ocupado por policiais em serviço. Em análise às imagens das câmeras de segurança, foi possível identificar o veículo utilizado na empreitada, o qual, após operação de busca, foi localizado em um condomínio, logrando-se êxito em identificar o apartamento vinculado ao suposto autor, o paciente ARTHUR RODRIGUES DE ALMEIDA. Ato contínuo, o paciente se recusou a abrir o apartamento, sendo necessário arrombar a porta para acessá-lo. No interior do imóvel, o paciente foi encontrado deitado em seu quarto, com uma arma de fogo sobre o colo. Nesse momento, os policiais deram ordens para soltar o armamento, tendo o paciente resistido à abordagem e desobedecido a ordem emanada, o que demandou o uso de técnicas de contenção física para sua desmobilização. Durante buscas domiciliares, foram arrecadadas múltiplas munições, além de documentos de registro de arma de fogo (ID 10539662690 dos autos de origem).<br>Pois bem. É sabido que a prisão preventiva deve estar obrigatoriamente vinculada à minuciosa análise dos requisitos dispostos no art. 312 e seguintes do CPP e, não, à gravidade abstrata do delito, vez que a Lei nº 12.403/2011 passou a tratá-la como medida excepcional, utilizada, tão somente, quando presentes os seus pressupostos autorizadores, além de não cabíveis a decretação de outras medidas cautelares diversas da segregação cautelar no caso em análise (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser concebida como medida de ultima ratio, devendo ser decretada quando presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores e, ao mesmo tempo, se outras medidas cautelares não se revelarem proporcionais e adequadas para o cumprimento de sua finalidade.<br>(..)<br>Desse modo, admite-se a decretação da prisão preventiva nas hipóteses do art. 313, do CPP quando restarem satisfeitos os requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, quais sejam, existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria, além da demonstração da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal; ou, em caso de descumprimento de qualquer das condições de medidas cautelares (art. 282, § 4º, CPP).<br>Com efeito, os fatos narrados na decisão recorrida demonstram a gravidade concreta dos crimes supostamente cometidos pelo paciente, o qual, após uma altercação de somenos importância com um castrense no estabelecimento "Bar da Tati", onde teria sido empurrado, dirigiu-se até sua casa, apoderou-se de uma arma de fogo e, em seguida, deslocou-se até o batalhão da Polícia Militar mais próximo, contra o qual desferiu disparos, evadindo logo em seguida. Não bastasse a especial gravidade do contexto fático, o flagrante culminou na apreensão de 41 (quarenta e um) cartuchos calibre .357, 20 (vinte) estojos de munições (atestados ineficientes, ID 10539673610) e de uma arma de fogo Taurus calibre .357 Magnum, de uso restrito, acompanhada de coldre e jet loader, para os quais o paciente não possuía a devida autorização.<br>Outrossim, o paciente teria resistido ativamente à abordagem policial, sendo necessárias técnicas de contenção física e aplicação de algemas para desmobilizar o paciente, o que reforça a necessidade de medida constritiva de liberdade. Ressalto que, ouvido na DEPOL, o paciente teria admitido que, tomado por intensa raiva em razão do empurrão sofrido por um militar, efetuou disparos contra o batalhão, afirmando, inclusive, ter assumido o risco decorrente de sua conduta. (fl. 05, ID 10539662690).<br>Assim, diante da gravidade da conduta, evidenciada por circunstâncias fáticas concretas, sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública.<br>Na hipótese, ao contrário do que sustenta a Defesa, a manutenção da segregação cautelar não se fundamenta na gravidade abstrata dos crimes imputados, mas em elementos fáticos que evidenciam a potencial periculosidade do agente e o risco real à ordem pública.<br>As instâncias ordinárias destacaram, de forma precisa, o modus operandi da conduta: consta que, após uma altercação de menor importância em um estabelecimento comercial, o recorrente dirigiu-se à sua residência, apoderou-se de uma arma de fogo de uso restrito e, em seguida, deslocou-se até a sede de um Pelotão da Polícia Militar para efetuar disparos contra o prédio público, local habitualmente ocupado por policiais.<br>Some-se a isso o fato de que, no momento da abordagem policial em seu apartamento, o recorrente resistiu ativamente à ordem legal, sendo necessário o uso de técnicas de contenção para sua imobilização. No interior do imóvel, foram arrecadadas 41 (quarenta e uma) munições calibre .357, além da arma de fogo de uso restrito.<br>Esse cenário fático, devidamente delineado pelas instâncias ordinárias, constitui fundamentação concreta e idônea, apta a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas.<br>4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar.<br>5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito.<br>6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.<br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal.<br>3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena.<br>4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA