DECISÃO<br>Trata-se de Reclamação proposta por HELIANA RODRIGUES DO CARMO, com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição da República, art. 988, IV, do CPC e art. 187 do RISTJ, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (fls. 49 -50):<br>CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA" - PMCMV. CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA CEF PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela CEF contra sentença que: a) julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação à parte Pedro Henrique Campos Faria; b) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, na quantia de R$14.871,06 (quatorze mil oitocentos e setenta e um reais e seis centavos).<br>2. Alega a CEF que se limitou a atuar na condição de agente financeiro, inexistindo qualquer responsabilidade por supostos vícios construtivos. Razão disso, defende sua ilegitimidade passiva. Aduz que a causa é de alta complexidade, sendo incompetente o juizado especial. Argumenta que se aplica o prazo decadencial de um ano, previsto no art. 445 do Código Civil, para vícios redibitórios em imóveis. Quanto ao pedido de indenização em pecúnia, alega que não há comprovação de que a autora tenha sequer acionado as medidas administrativas adequadas, como os canais de reclamação junto ao construtor ou ao seguro RCPM, se existente.<br>3. A atuação da CEF na concessão de linha de crédito com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e acompanhamento de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa de crédito; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial já edificado, sendo que apenas na primeira a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora por eventuais vícios na obra.<br>4. Pela análise do contrato, verifico que o imóvel vendido pertencia a Pedro Henrique Campos Faria, atuando a CEF como credora fiduciária, disponibilizando à contratante a importância necessária à aquisição do imóvel residencial. Desse modo, a CEF atuou apenas como mero agente financeiro, uma vez que o imóvel não lhe pertencia.<br>5. Segundo entendimento do STJ, "A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ." (AgInt no R Esp 1646130 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0334109-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2018, Data da Publicação/Fonte: D Je 04/09/2018).  grifei  Dessa forma, tendo a CEF atuado como mero agente financeiro, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos causados no imóvel.<br>6. Assim, diante da constatação da ilegitimidade passiva da CEF, bem como da incompetência da justiça federal para julgamento da ação contra o vendedor pessoa física, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.<br>7. Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV do NCPC.<br>8. Sem condenação no ônus da sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).<br>Para tanto, assevera que os fundamentos adotados pela Turma Recursal afrontam a jurisprudência consolidada deste STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos e súmulas específicas, o que enseja a Reclamação, em síntese, nos seguintes termos (fls. 2-9):<br>III. DO DIREITO - DA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ<br>A decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás diverge frontalmente do entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça. Embora a CEF possa, em certas circunstâncias, atuar como mera agente financeira, sua responsabilidade é inafastável quando sua atuação transcende o simples financiamento, especialmente nos casos em que gerencia fundos e seguros vinculados ao contrato, como o seguro DFI.<br>A obrigatoriedade de contratação do seguro com cobertura para Danos Físicos ao Imóvel (DFI), prevista na Cláusula 19 do contrato, vincula a CEF à relação jurídica não como mera intermediária, mas como gestora de uma garantia essencial ao contrato. A recusa em acionar o seguro ou em responder pelos vícios cobertos configura falha na prestação do serviço e atrai sua legitimidade passiva.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é clara ao reconhecer a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade da CEF em casos análogos. Vejamos:<br> .. <br>O acórdão reclamado, ao desconsiderar a obrigação da CEF na gestão do seguro DFI - Danos Físicos ao Imóvel, adota uma interpretação restritiva que não apenas contraria a jurisprudência consolidada deste Tribunal, mas também nega à Reclamante o direito à efetiva proteção contratual e legal a que faz jus.<br>Por fim, requer (fl. 8): "a) O processamento da presente Reclamação, para que, ao final, seja julgada PROCEDENTE, cassando-se o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (Processo nº 1003397-21.2024.4.01.3500), para que sejam mantidas em sua integralidade a sentença singular em anexo, por manifesta contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça;  ..  c) A suspensão do processo, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão (artigo 989, inciso II, do CPC".<br>É o relatório. Decido.<br>A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>Ainda, dispõe o CPC/2015:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Também regulamenta o RISTJ:<br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.<br>Ou seja, "Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV, CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.567/MG, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No particular, o reclamante não indica a existência de ato violador da competência dessa Corte, tampouco apontam violação à decisão proferida pelo STJ em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ou em processo no qual figuraram como partes.<br>De fato, no caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no texto constitucional. Em síntese, ao alegar que o decisum impugnado destoa da orientação desta Corte, o reclamante pretende, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível.<br>Com efeito, "tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>Forte nessas razões, indefiro liminarmente a petição inicial e, em consequência, julgo extinta a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, porquanto não configurada a hipótese de preservação da competência do STJ (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA