DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON WASHINGTON BRAZ NERIS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de Execução Penal interposto por Robson Washington Braz Neris contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime. O agravante alega inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame, argumentando que a Lei 14.843/24 exige fundamentação concreta para sua realização e pede a dispensa do exame e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 112, § 1º, e 114, inciso III, da LEP.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na constitucionalidade da obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime e se a decisão judicial pode ser vinculada ao resultado do exame.<br>III. Razões de Decidir 3. A norma que determina a obrigatoriedade do exame criminológico visa garantir a individualização da pena, fornecendo elementos adicionais para a decisão sobre a progressão de regime. 4. A jurisprudência já afastava a vinculação da decisão ao exame criminológico, mesmo antes da nova lei, e a nova norma apenas determina a instrução obrigatória do pedido de progressão através da perícia.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico é constitucional e visa a individualização da pena. 2. A decisão sobre progressão de regime não está vinculada ao resultado do exame." (e-STJ, fl. 25).<br>Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Assevera que a Lei n. 14.843/2024 modificou o art. 112, § 1º, para adicionar requisito mais gravoso ao condenado - a confecção obrigatória da perícia. Sustenta, dessa forma, a irretroatividade da norma, tendo em vista que "o fato que embasou a presente execução é anterior à mudança legislativa mais gravosa" (e-STJ, fl. 6).<br>Sustenta, ainda, que a atual redação do art. 112, § 1º, padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 1º, III, e ao art. 5º, caput, e LXVI, da CR/1988.<br>Obtempera que foi correta a decisão que progrediu o paciente de regime, pois foram preenchidos os requisitos legais, acrescentando que "a fundamentação apresentada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, vez que baseada em fatos demasiado antigos." (e-STJ, fl. 19).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da progressão de regime concedida ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cabe ressaltar que, não obstante a Defensoria Pública tenha feito alusão ao fato de que o paciente teve concedida progressão de regime e esta foi cassada pelo Tribunal de origem, para fins de confecção de exame criminológico prévio ao deferimento do benefício, não se depreende dos autos essa situação.<br>Igualmente, não se verifica que o crime foi praticado antes da vigência da Lei n. 14.483/2024, de modo a afastar a sua incidência no caso concreto, em razão de evidente ilegalidade - e inconstitucionalidade - na retroatividade da lei mais gravosa.<br>Em verdade, os autos demonstram que a defesa formulou pedido de progressão de regime e o Juízo das Execuções determinou a realização do exame criminológico com base na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP, visto que a condenação do reeducando ocorreu por crime praticado após a edição da nova norma.<br>Diante dessa decisão, a Defensoria apresentou seu inconformismo por meio de agravo em execução penal, no qual alegou, em suma, a inconstitucionalidade da obrigatoriedade da norma e a necessidade de se fundamentar a realização do exame em elementos concretos da execução penal, requerendo, ao final, a dispensa da perícia.<br>O Tribunal de origem não acolheu suas alegações aos seguintes fundamentos:<br>"É caso de desprovimento do agravo interposto.<br>De início, não se cogita da retroatividade de Lei mais gravosa, posto que, como indica a decisão combatida, os fatos foram praticados após a alteração legislativa.<br>Em seguida, não se vislumbra a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame.<br>Os argumentos trazidos pela parte levam ao conflito entre princípios, que há de ser resolvido pela aplicação da proporcionalidade.<br>Efetivamente, a norma que determina a obrigatoriedade do exame criminológico busca precisamente garantir a individualização da pena, posto que a perícia fornece elementos adicionais para o exame da benesse.<br>Trata-se de exame que analisará as características individuais do reeducando de modo a fornecer substrato maior para a decisão acerca da progressão.<br>Como conclusão desse argumento, tem-se que a obrigatoriedade do exame é medida adotada precisamente para a observância da individualização da pena. É a defesa desse princípio que se colocará em oposição aos demais, citados pelo Agravante.<br>Em seguida, de fato há que se ponderar que a Lei não vinculou a progressão a determinado resultado da perícia. Tal ratio, há que se conceder o argumento, de fato terminaria por lesionar o livre convencimento motivado, tornando o Juízo mero homologador do exame realizado. A jurisprudência desta c. Câmara, cabe ressaltar, já acompanhava entendimento que afastava, mesmo com base na Lei anterior, a vinculação da decisão a este específico elemento.<br>Em realidade, a nova norma determina a instrução obrigatória do pedido de progressão através da perícia. Com base também nesse elemento há de ser proferida decisão sobre a matéria.<br>Não se vislumbra, então, colisão entre a Lei e o livre convencimento motivado.<br>Ao término, o argumento, por vezes levantado, que toca a duração razoável do processo não encontra bases suficientes para a declaração da inconstitucionalidade da Lei (ou para a exigência de interpretação conforme à Constituição). Efetivamente, trata-se de presunção de que haverá, sempre, demora injustificada e que essa demora será de tal monta que termine por lesionar a proporcionalidade em sentido estrito.<br>A opção legislativa caminhou no sentido de privilegiar a oferta de maiores substratos para a decisão sobre a progressão. Ainda que tal opção possa, em tese, se traduzir em maior prazo para a decisão sobre a matéria, desse prazo não se destila a inconstitucionalidade da Lei.<br>Em outras palavras, a indagação sobre o acerto, ou desacerto, da norma, termina por ser de lege ferenda. Nesse campo inserem-se os recortes doutrinários trazidos pela sempre combativa Defensoria Pública e as indagações acerca da base científica do exame.<br>Em complemento, esta c. Câmara já se manifestou pela constitucionalidade, como evidenciam os seguintes precedentes:  .. <br>Enfim, ratificada a constitucionalidade, nada a reparar na decisão guerreada, que buscou dar aplicação à Lei."<br>Da leitura do trecho supratranscrito, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício,<br>Isso porque o Tribunal de Justiça, ao confirmar a exigência do exame criminológico com base na inovação trazida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, entendeu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de se aplicar a norma apenas aos crimes cometidos após a data de sua vigência.<br>Com efeito, por se tratar de novatio legis in pejus, eis que estabelece a obrigatoriedade de realização da perícia para o alcance da progressão de regime, a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP atinge apenas os fatos ocorridos após a vigência da Lei n. 14.843/2024. É cediço que esta Corte Superior vem reiteradamente considerando a retroatividade da nova norma ilegal, ante o art. 2º do CP, e inconstitucional, em face do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República.<br>Nessa abordagem, entende-se que a obrigatoriedade do exame criminológico incide aos crimes praticados posteriormente à data de vigência da Lei n. 14.483/2024, afastada, pois, a ilegalidade e a inconstitucionalidade na sua aplicação:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para cassar decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de exame criminológico como requisito para análise da progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico em razão da regra prevista no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que deveria preceder todas as decisões relativas à progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme previsto na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a obrigatoriedade do exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, só se aplica a crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024.<br>5. A retroatividade da norma que impõe o exame criminológico constitui novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal.<br>6. A decisão do Tribunal a quo divergiu da jurisprudência ao utilizar a gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir como fundamentos para a realização do exame criminológico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico.".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 817.103/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023."<br>(AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifou-se.)<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439 DO STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade da exigência obrigatória de exame criminológico é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como pelo art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, aplicando-se apenas a fatos ocorridos após sua vigência.<br>3. Permanece aplicável, no presente caso, a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifou-se.)<br>Vale acrescentar que o posicionamento adotado nesta Corte segue a linha de raciocínio desenvolvida pelo Supremo Tribunal Federal, manifestada, a título exemplificativo, nos seguintes precedentes:<br>"Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Exame criminológico. Progressão de regime. Súmula Vinculante 26. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação, ajuizada com o propósito de restabelecer a obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional, alegando desrespeito à Súmula Vinculante 26. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para a análise da progressão de regime, desrespeitou a Súmula Vinculante 26, uma vez que a determinação originária do Juízo da execução estava plenamente fundamentada. 3. O Juízo da execução havia condicionado a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, entretanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, objeto da reclamação, reformou essa determinação por entender que a fundamentação era inidônea. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que dispensou a exigência da realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, por suposta ausência de fundamentação idônea, violou a Súmula Vinculante 26 do STF; e (ii) saber se a Lei 14.843/2024, que reinseriu a exigência de exame criminológico, pode ser aplicada retroativamente para casos de progressão de regime. III. Razões de decidir 5. A exigência do exame criminológico pelo Juízo da execução carecia de fundamentação idônea, pois se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir, sem elementos concretos da execução penal, o que viola a Súmula Vinculante 26 do STF. 6. A decisão que dispensou a obrigatoriedade do exame criminológico (objeto da reclamação) estava em conformidade com a Súmula Vinculante 26, uma vez que a exigência anterior carecia de fundamento concreto. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de vedar a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, inclusive em matéria de progressão de regime, como é o caso da Lei 14.843/2024. 8. Os argumentos apresentados no agravo regimental constituem reiteração e não alteram as conclusões da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL, 102, I, "l", e 103-A, § 3º; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112, § 1º; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024; STF, RHC 218.440 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17.10.2018; STF, RE 1.531.639 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30.04.2025; STF, RE 1.535.485 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, Tema 1408 (RE 1.536.743 RG)."<br>(Rcl 81253 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025, grifou-se.)<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI FEDERAL LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); (b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual veda a aplicação retroativa de lei que imponha requisitos mais gravosos à progressão de regime para crimes anteriores à sua vigência II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso. III. Razões de decidir 4. O apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas ou mediatas, sendo inviável seu reexame em sede de recurso extraordinário. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a qual veda a aplicação retroativa de lei que imponha requisitos mais gravosos à progressão de regime para crimes anteriores à sua vigência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.531.639 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 30.04.2025; STF, RHC 221.271 AgR/SC, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.05.2023; STJ, RHC 200.670/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 769.424/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023."<br>(RE 1530878 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2025 PUBLIC 05-08-2025, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA