DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO BIZARI, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva.<br>O paciente alega sofrer de grave enfermidade oftalmológica, com degeneração macular bilateral e risco concreto de cegueira irreversível, anexando laudo médico datado de 26/09/2025 subscrito pelo Dr. José Renato Pizarro (CRM/SP 25.637). Sustenta que o atraso na aplicação do medicamento Eylia e a omissão das autoridades prisionais em providenciar tratamento especializado caracterizam constrangimento ilegal por violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde (arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da CF).<br>Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão contraria precedentes do STF e do STJ que autorizaram prisão domiciliar em situações análogas de risco médico grave, a exemplo dos HCs 143.641/SP e 135.759/PR, além de descumprir a Recomendação nº 62/2020 do CNJ e as Regras de Mandela, em razão da superlotação carcerária e das condições degradantes de custódia. Sustenta, também, excesso de prazo na apreciação de pedidos administrativos de atendimento médico e violação do art. 316 do CPP, por omissão judicial reiterada quanto à revisão da necessidade da prisão.<br>Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a concessão de tratamento médico fora do estabelecimento prisional, com prioridade na tramitação do feito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do habeas corpus, sustentando que não restou comprovada a impossibilidade de atendimento médico na unidade prisional, tampouco demonstrado o caráter excepcional e imprescindível da medida domiciliar.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus, embora cabível em tese, não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o decreto preventivo foi mantido pelo Tribunal de origem com fundamentação idônea, em estrita observância ao art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à garantia da ordem pública, conforme consignado no acórdão recorrido.<br>Todavia, a insurgência ora examinada não versa sobre a legalidade da prisão em si, mas sobre sua compatibilidade com o estado de saúde do paciente, o qual afirma necessitar de tratamento oftalmológico urgente para evitar perda total da visão.<br>A jurisprudência tanto deste Superior Tribunal de Justiça, quanto da Suprema Corte, tem admitido, excepcionalmente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento médico e a impossibilidade de seu adequado provimento no sistema prisional.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA<br>1. É admitida a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada.<br>2. No caso, realizadas sucessivas avaliações médicas oficiais, por profissionais distintos e renomados, todas atestaram a possibilidade de continuação do tratamento no regime semiaberto e a inexistência de doença grave.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - EP 1 PrisDom-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)<br>Contudo, tais precedentes exigem prova robusta e inequívoca da inviabilidade de assistência médica intramuros, o que não se verifica no caso concreto. O laudo juntado pelo impetrante (fl. 121) atesta necessidade de tratamento oftalmológico continuado, mas não afirma que a prestação desse tratamento é inviável no estabelecimento prisional, ou através de saídas excepcionais.<br>Ademais, não há comprovação de que o paciente tenha formulado pedido administrativo de encaminhamento médico ao juízo da execução e que este tenha sido indeferido ou ignorado, o que fragiliza o alegado constrangimento ilegal por omissão judicial.<br>O acórdão impugnado também enfrentou detidamente a questão, concluindo que o paciente vem recebendo acompanhamento clínico regular e que não há comprovação técnica de urgência inadiáve l que justifique o afastamento do regime prisional.<br>Ainda, a alegação de superlotação e condições degradantes, embora grave, não pode ser examinada de forma abstrata, devendo ser lastreada em elementos concretos relativos à unidade prisional específica. Não há, no caso, relatório técnico, inspeção judicial ou laudo pericial que demonstre violação direta e atual à integridade física ou moral do custodiado.<br>O argumento de excesso de prazo na tramitação processual tampouco prospera. O paciente teve seu habeas corpus julgado pelo TJSP em 25/09/2025, e o presente writ foi protocolado em 27/09/2025, o que revela celeridade processual, afastando qualquer pretensão de mora injustificada.<br>Em suma, não se constata ilegalidade manifesta no ato impugnado. Ao contrário, a decisão recorrida apresenta fundamentação adequada e proporcional, atendendo aos preceitos dos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP, inexistindo prova de constrangimento ilegal que justifique intervenção excepcional por esta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem nas instâncias antecedentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA