DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 237-240).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 190):<br>Agravo de Instrumento. Responsabilidade Civil. Erro médico. Decisão rejeitou os embargos de declaração mantendo autorizado a realização do procedimento de remoção cirúrgica das próteses, a expensas das agravantes, em ambiente hospitalar. Decisão mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 200-203).<br>No recurso especial (fls. 205-220), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 141, 300, §§ 1º, 3º, 437, § 1º, 489, § 1º, IV, 492, 507 e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou que o acórdão recorrido deixou de apreciar pontos essenciais, quanto (i) à alegação de julgamento ultra petita; (ii) à ocorrência de preclusão da tutela anteriormente concedida; (iii) à ausência de intimação do perito e o consequente cerceamento de defesa; (iv) à necessidade de caução real ou fidejussória; (v) à inexistência de análise relativamente à hipossuficiência da parte adversa.<br>Sustentou que o Tribunal de origem, ao manter a decisão que autorizou a realização do procedimento em ambiente hospitalar sem sua prévia manifestação, teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e violado o princípio do contraditório.<br>Aduziu, ainda, que os orçamentos juntados pela parte recorrida na petição inicial  os quais contemplam, além da retirada dos implantes, a realização de nova cirurgia  não indicariam a necessidade de ambiente hospitalar.<br>Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido requer a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 223-236).<br>No agravo (fls. 243-260), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, reiterando-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 263-269).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 192):<br> ..  A de fls. 379/380, deferiu a tutela de urgência diante da gravidade da situação, restringindo-se ao procedimento de remoção cirúrgica das próteses por conta da necessidade de rápida intervenção cirúrgica.<br>Nota-se que a decisão sopesou o disposto no artigo 300 do CPC, avaliando a urgência da realização do procedimento.<br>A agravada por sua vez não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão proferida.<br>O quadro apresentado pela agravada era delicado e a cirurgia imprescindível. O local de realização do procedimento compete ao profissional que avaliou o grau de complexidade da situação e eventuais desdobramentos a necessitarem de ambiente hospitalar.<br>Ademais, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois a agravante poderá no decorrer da instrução demonstrar que não houve falha na prestação do serviço e era desnecessário o procedimento a ser realizado.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal bandeirante enfrentou adequadamente as alegações postas, consignando que não se verificava cerceamento de defesa, tampouco irregularidade na autorização do procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar. Destacou que a decisão impugnada foi proferida com base nos elementos fáticos constantes dos autos e no poder do magistrado de conduzir a instrução e a tutela provisória.<br>Nesse cenário, a pretensão de modificar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para reconhecer o alegado julgamento ultra petita, a nulidade da decisão por ausência de intimação ou a necessidade de caução, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA