DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAYANE BOVI contra acórdão assim ementado (fls. 10-11):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, acusada de estelionato e outros crimes, com prisão preventiva decretada. O impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, destacando que a paciente é primária, de bons antecedentes, e mãe de dois filhos menores.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva da paciente é justificada, considerando a gravidade dos crimes, o risco à ordem pública, e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos crimes, a estrutura da organização criminosa, e o fato de a paciente estar foragida, o que justifica a medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem.<br>A paciente foi denunciada por estelionato (art. 171, c/c o art. 71 do Código Penal), uso de documento público falso (art. 304, c/c o art. 297 do CP) e envolvimento em organização criminosa (art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/06, c/c o art. 69 do CP). Recebida a inicial acusatória, o juízo decretou sua custódia preventiva.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, reputando genérica e anêmica a fundamentação do decreto.<br>Argumenta que a suposta habitualidade delitiva não está caracterizada, pois a paciente teria sido absolvida na ação penal em questão. Indica condições pessoais favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça à pessoa do delito a ela imputado, bem como a condição materna.<br>Busca a imediata revogação da custódia ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 147):<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IN EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>Na origem, Processo n. 1500396-98.2025.8.26.0559, que tramita perante a 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto/SP, a resposta à acusação foi apresentada em 19/8/2025, sendo a denúncia mantida. Na sequência, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 4/12/2025, consoante informações disponibilizadas pelo sistema e-SAJ da Corte de origem (acesso em 17/10/2025).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 21-22):<br> ..  A necessidade da prisão para a garantia da ordem pública exsurge da gravidade concreta dos delitos e da elevada periculosidade social dos agentes, evidenciada pela reiteração delitiva e pela estrutura sofisticada da organização criminosa. Não se trata de crimes isolados, mas de uma atividade profissional e permanente, que causou prejuízos a diversas vítimas. Portanto, a liberdade dos denunciados representa risco real de reorganização e continuidade das ações criminosas.<br>A custódia cautelar também se mostra indispensável por conveniência da instrução criminal, pois a liberdade dos denunciados, especialmente do denunciado apontado como líder, MARCELO, gera fundado receio de que possam influenciar ou intimidar testemunhas e corréus, comprometendo a busca pela verdade real.<br>Por fim, a prisão preventiva é fundamental para assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em relação à denunciada DAYANE BOVI, que, ciente das investigações e da ordem de prisão temporária, furtou-se ao seu cumprimento e encontra-se foragida. Em relação a MARCELO e DEIVID, o risco de fuga também é concreto, considerando a gravidade dos crimes imputados e a elevada pena em abstrato.<br>Ressalta-se, por fim, a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), dada a complexidade da organização criminosa, e a habitualidade delitiva e a gravidade concreta dos fatos, que demonstram que apenas a prisão é adequada e proporcional para conter o ímpeto criminoso e neutralizar os riscos. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, diante da sofisticação da organização criminosa, considerada como "uma atividade profissional e permanente, que causou prejuízos a diversas vítimas", bem como pela evasão da paciente do distrito da culpa, circunstâncias reveladoras da indispensabilidade da imposição da medida em apreço.<br>A necessidade de frear a atuação de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, e é motivação suficiente e idônea à decretação ou manutenção da prisão ante tempus.<br>Além disso, a conduta de evadir-se do distrito da culpa e colocar-se em local incerto e não sabido demonstra de maneira concreta o risco à aplicação da lei penal, justificando a custódia preventiva, consoante art. 312 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INAPLICABILIDADE DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação penal.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 153.541/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1º/10/2021).<br>Quanto à substituição por prisão domiciliar, embora o Supremo Tribunal Federal a tenha admitido a todas as mulheres presas, gestante, puérperas ou mães de crianças e pessoas com deficiência, devem ser excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O pedido foi negado pelo Tribunal de origem ao seguinte argumento (fl. 17):<br> ..  De outro lado, sequer se pode falar em concessão de prisão domiciliar, cujos requisitos estão ausentes na hipótese. Até porque, muito embora tenham sido juntados documentos, não há nenhum elemento que autorize a conclusão de que os filhos da paciente, maiores de doze anos, não possam ser acolhidos e cuidados por outros familiares. .. <br>Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai, quando único responsável pela criança. À requerente mãe ou gestante, é exigida somente a prova dessa condição; ao pai, é necessário demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados à prole.<br>No presente caso, a substituição da prisão preventiva por domiciliar não encontra amparo legal, porquanto as crianças são maiores de 12 anos de idade, não ficando preenchido, portanto, o requisito do art. 318, V, do CPP.<br>Por fim, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA