DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS ALVES DA SILVA (ou LUIZ ALVES DA SILVA), em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0022452-07.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 40 (quarenta) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio, delitos praticados entre 1999 e 2009.<br>Ao postular a progressão para o regime semiaberto, o Juízo da Execução (DEECRIM da 1ª RAJ - São Paulo), embora reconhecendo o cumprimento do requisito objetivo, determinou a realização de exame criminológico para aferição do mérito subjetivo. A decisão fundamentou-se na necessidade de cautela, em razão da reincidência, da natureza dos crimes (homicídio e equiparados a hediondos) e do histórico de faltas disciplinares graves do apenado.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, ao qual a Corte de origem negou provimento. O acórdão, embora tenha afastado a obrigatoriedade do exame com base na Lei n. 14.843/2024 por considerá-la irretroativa, manteve a exigência da perícia de forma facultativa, com base nas peculiaridades do caso concreto. Para tanto, destacou a longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do paciente, com o registro de nove faltas disciplinares de natureza grave, e a anotação de seu envolvimento com facção criminosa.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal. Alega, em síntese, que a exigência do exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), uma vez que a Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, não era vigente à época dos fatos.<br>Aduz, ainda, que a decisão carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata dos delitos e faltas disciplinares pretéritas já reabilitadas. Defende que o paciente preenche o requisito subjetivo, conforme atestado de bom comportamento carcerário, sendo a medida desproporcional.<br>Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão de regime com base nos elementos já constantes nos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  determinou a realização do  exame  criminológico antes de apreciar o pedido do apenado de progressão ao regime. Na decisão, consignou (fl. 34 - grifamos):<br>Diante da normatização acerca da realização de exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, adicionada à reincidência do sentenciado, Luiz Alves da Silva, o pedido deve ser analisado com a máxima cautela.<br>Ainda, ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo à obtenção do benefício, consoante Cálculo de Pena acostado a folhas 1986/1992, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social.<br>Isso porque o sentenciado é reincidente, possui condenações pela prática de crimes equiparados à hediondos, além de delito de homicídio.<br>Ademais, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, praticou faltas disciplinares graves (fls. 2131/2132), indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.<br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.<br>Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão do juízo de origem,  tecendo  as  seguintes  considerações  (fls.  15/19):<br>É certo que, no cenário da Lei nº 10.792/2003, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se fazia obrigatória a submissão do sentenciado a exame criminológico para a concessão de benefícios prisionais.<br>Contudo, e apesar da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, referido quadro se mantém para o presente cumprimento de pena, eis que os fatos pinçados foram cometidos entre 1999 e 2009 (fls. 1791/1794), ou seja, antes de 11 de abril de 2024, data de vigência da alteração legislativa.<br>No ponto, em que pese tenha adotado anteriormente marco temporal diverso por entender que a Lei sublinhada possuiria caráter misto, ajusto meu posicionamento à melhor interpretação, a fim de compreender que "as normas relacionadas à execução são de natureza penal e, enquanto tais, somente podem incidir ao tempo do crime, ou seja, no momento em que a ação ou omissão for praticada (art. 4º do CP), salvo se forem mais benéficas ao executando, situação em que terão efeitos retroativos (art. 2º, parágrafo único, do CP)" (STF, HC n. 937.765/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, D Je de 21/8/2024, grifos nossos).<br>Inaplicável, portanto, a retroatividade da alteração legislativa, não havendo, in casu, a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão de progressão de regime, tal como trazido pela nova redação do §1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, embora sucinto, o provimento judicial questionado contém suficiente e idônea motivação para justificar sua conclusão; de fato, para além da longeva pena e da gravidade dos delitos adrede perpetrados, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade da avaliação criminológica.<br>O agravante possui conturbado histórico prisional, com registro de nove faltas disciplinares de natureza grave; ademais, do boletim informativo se extrai registro de envolvimento com facção criminosa (fls. 1807), o que evidencia a não assimilação da terapêutica penal.<br>(..)<br>Dito isto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos moldes da fundamentação.<br>Convém ressaltar inicialmente que não há flagrante ilegalidade na decisão que se utiliza de fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, como no caso dos autos, em que o Juízo de primeiro grau tomou as devidas cautelas na apreciação do pleito, mostrando o seu cuidado na avaliação da progressão de regime.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão de determinação de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. O Juízo da Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando a gravidade dos crimes e o histórico de regressão do reeducando.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, baseada na gravidade dos crimes e no histórico de regressão, configura ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência consolidada na Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia.<br>5. Não se verifica ilegalidade flagrante na determinação de exame criminológico, uma vez que o Juízo das Execuções fundamentou a necessidade do exame com base no histórico do reeducando e na gravidade dos crimes cometidos.<br>6. A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, não cabendo a esta Corte Superior usurpar a competência da instância de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na gravidade dos crimes e no histórico do reeducando, não configura ilegalidade flagrante. 2.<br>A análise do mérito do pedido de progressão de regime deve ser realizada pelo Tribunal impetrado, respeitando-se a competência das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).<br>Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da perícia em circunstâncias concretas do caso, como reincidência, histórico criminal extenso, condenações por crimes graves (três tráficos de drogas, duas associações para o tráfico, e homicídio), além do boletim informativo constar nove faltas disciplinares de natureza grave.<br>Esta Corte Superior já teve oportunidade de se pronunciar quanto a casos semelhantes, em que considerou que tais circunstâncias possuem significância valorativa suficiente para justificar a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão de regime, vejamos:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE (SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APENADO REINCIDENTE EM CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA E HISTÓRICO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A Lei n. 10.792/2003 alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984, retirando a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, tendo este Superior Tribunal e o colendo Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento de ser possível a determinação do aludido exame, desde que em decisão devidamente fundamentada (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ).<br>2. Caso em que o exame criminológico foi determinado com fundamento nas circunstâncias concretas do caso, consistentes no fato de o apenado ser reincidente em crime cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa e ostentar falta disciplinar de natureza grave.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 856753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/02/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>A despeito de, no atestado de conduta carcerária, eventualmente constar bom comportamento, esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, justifica o indeferimento do pleito pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Rel. Ministr o Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe de 18/12/2018).<br>Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA