DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDINAILTON SILVA SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0501330-75.2019.8.05.0201, assim ementado (fls. 272-273):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DAS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.<br>CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELANTE QUE AGUARDA SOLTO O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DELITIVA MARCADA POR DIVISÃO DE TAREFAS, TODAS DE IGUAL RELEVO PARA O ÊXITO DA AÇÃO CRIMINOSA. NÍTIDA ADESÃO DO ORA APELANTE, AINDA NOS PRIMEIROS ESTÁGIOS DO ITER CRIMINIS, À EMPREITADA DELITIVA, MARCADA POR PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS INFRATORES.<br>DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA, ANTE A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N.º 231 DO STJ. PRESENÇA DE ATENUANTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE REDUZIR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES.<br>MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. REGRA DO ARTIGO 387, § 2.º, DO CPP. PROVIMENTO. RÉU CONDENADO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. DOCUMENTO OFICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE INDICA TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA SUPERIOR A UM ANO E ONZE MESES ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LAPSO TEMPORAL QUE DEVE ORIENTAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL A QUE O RÉU PODERÁ CUMPRIR A SANÇÃO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXEGESE DO ARTIGO 33, §§ 2.º E 3.º, DO CP. REGIME INICIAL READEQUADO PARA O ABERTO.<br>APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>Consta dos autos que a parte agravante foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 287-291 e 272-280).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 29, § 1º, do Código Penal; 65, caput, I e III, d, do Código Penal; e 157, do Código Penal. Sustenta que sua conduta se enquadra na participação de menor importância, por não ter praticado o núcleo do tipo do roubo (subtrair), o que impõe a redução da pena na forma do art. 29, § 1º.<br>Argumenta, ademais, que, reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, é possível a diminuição da pena intermediária para aquém do mínimo legal, com afastamento da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com apoio em voto defendendo a superação do referido enunciado.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal; e aplicar as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade com redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 364).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 370-380.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 381-386), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 397-402).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 442-447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Em relação à participação do réu na empreitada delitiva, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 287-289):<br>Adentrando ao mérito da demanda, a Defesa pede o reconhecimento da participação de menor importância de EDINAILTON SOUZA, nos termos do art. 29 do Código Penal (CP).<br>Todavia, o pleito não merece acolhimento, porquanto delineada a nítida adesão do referido Apelante, ainda nos primeiros estágios do iter criminis, à empreitada delitiva, marcada por prévio ajuste entre os infratores e divisão de tarefas, incumbindo-se cada um dos agentes de funções igualmente relevantes para o êxito da ação criminosa. Mais do que isso, visualiza-se a inquestionável concorrência entre os Réus, sob o desempenho de funções diversas, mas imbuídas de igual relevo, para o sucesso das práticas criminosas sob apuração.<br>Com ênfase, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, por volta das 18:20h do dia 04.09.2019, o Acusado EDINAILTON SOUZA e o corréu PEDRO HENRIQUE DE JESUS, previamente ajustados, dirigiram-se ao estabelecimento "Bem Bolados Bolos Caseiro" e de lá subtraíram, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais).<br>No tocante aos detalhes da abordagem criminosa, confiram-se as declarações judiciais da vítima:<br>(..)<br>Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente.<br>Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações da ofendida, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, observa-se que a evidência a respaldar o Decreto Condenatório não se resume às declarações da ofendida, integralmente corroboradas, no presente caso, pelo testemunho dos Policiais Valkson e Liliano Rezende. Confiram-se trechos dos seus testemunhos:(..)<br>É fato inconteste, pois, que o roubo em testilha foi perpetrado em concursus delinquentium (inciso II, § 2.º do art. 157 do CP), vez que, conforme visto, enquanto o Acusado ingressava na loja fingindo estar armado, o corréu ficou na porta, vigiando o local, dando-lhe cobertura e reforçando a ameaça.<br>(..)<br>Desta feita, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade do delito de roubo imputado ao Apelante.<br>Do excerto acima, verifica-se que o Tribunal rejeitou o pedido defensivo concluindo que houve adesão inequívoca do réu à empreitada criminosa desde os primeiros estágios, com prévio ajuste entre os agentes e divisão de tarefas de igual relevância para o êxito do roubo, evidenciando coautoria, e não participação secundária (fls. 276-277).<br>Destacou, a propósito, que o conjunto probatório confirma que o recorrente entrou no estabelecimento simulando estar armado enquanto o corréu vigiava a porta, ambos contribuindo de forma necessária para a consumação do delito, o que afasta a tese de menor importância (fls. 276-278)<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem concluído que o acusado contribuiu de forma efetiva para a execução do delito, não cabe a este Superior Tribunal reconhecer a participação de menor importância, em contrariedade às conclusões daquela instância, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda que a participação seja de menor importância, desde que previsível o resultado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante.<br>3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação.<br>4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em relação à dosimetria da pena, a defesa pugna pelo afastamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a reprimenda do réu, na segunda fase do cálculo, seja fixada abaixo do mínimo legal.<br>A Corte estadual registrou que a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, mas deixou de reduzir a pena porque a pena-base já estava fixada no mínimo legal, aplicando a orientação da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 289).<br>O entendimento do Tribunal local está em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente desta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em reforma do acórdão recorrido no ponto.<br>A questão da legalidade da Súmula n. 231/STJ foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído em 14/08/2024. Na oportunidade, o Colegiado decidiu pela manutenção do óbice sumular, firmando o entendimento de que o reconhecimento de atenuantes não autoriza a fixação da pena intermediária em patamar abaixo do mínimo legal previsto no tipo penal incriminador.<br>Nesse norte, confira-se os recentes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 65 DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é o recebimento da denúncia pelo Juízo competente que interrompe o prazo prescricional, tendo em vista que o ato proferido por Juízo incompetente é nulo.<br>Portanto, não há falar em prescrição no caso, já que entre o recebimento da denúncia, em 20/9/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 26/7/2022, não transcorreu o prazo prescricional aplicável de 4 anos.<br>2. No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar.<br>3. Cabe à instância ordinária analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado em recurso especial o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 231/STJ.<br>2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.<br>5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inc. III, d; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.143.098/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.156.607/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para parcialmente conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA