DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 232-233):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que a metragem da área de preservação permanente seja contada na forma da legislação revogada.<br>2. Possibilidade de aplicação parcial da Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, a teor do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de ofensa ao título executivo judicial. Precedentes do STJ.<br>3. A sentença que ora se configura como título executivo foi prolatada no ano de 2010 assim como o recurso tirado em face desta, anteriormente, portanto, à entrada em vigor das normas cuja aplicação se pretende. Não há "silêncio eloquente" no acórdão até mesmo porque a questão não foi aventada em apelação. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 318).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 314-336), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), e 2º, caput e I, III, IV e IX, combinado com 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).<br>Sustenta ser indevida a aplicação do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) às obrigações constituídas sob a vigência da Lei 4.771/1965, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do princípio tempus regit actum.<br>Ressalta que a lei superveniente seria menos protetiva e não poderia incidir para reduzir o patamar de tutela das Áreas de Preservação Permanente (APP) e da Reserva Legal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 342-351 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353-354).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Quanto à questão de fundo, impõe-se a observância dos da jurisprudência da Excelsa Corte, emanada em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>Dessa forma, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771/1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025 - original sem grifo)<br>Recurso especial. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Direito ambiental. Aplicação retroativa do novo Código Florestal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça que permitiu o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, conforme dispõe o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>2. O acórdão recorrido decidiu pela possibilidade de inclusão da área de preservação permanente no cálculo da reserva legal, desde que atendidos os requisitos legais, a ser analisado pela autoridade administrativa competente.<br>3. O recurso especial alega violação ao princípio do tempus regit actum, sustentando que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir fatos pretéritos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 15 da Lei n. 12.651/2012 pode ser aplicado retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal em relação a fatos pretéritos.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 42/DF e as ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, permitindo o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal.<br>6. Diante desse entendimento, fica superada a jurisprudência do STJ, até então dominante, a qual aplicava o princípio tempus regit actum para impedir a retroatividade do novo Código Florestal.<br>7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 15; CF/1988, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 225, § 1º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.08.2019; STF, ADI 4.901/DF, ADI 4.902/DF, ADI 4.903/DF, ADI 4.937/DF.<br>(REsp n. 1.687.335/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - original sem grifo)<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela possibilidade de aplicação parcial da Lei n. 12.651/2012 ao caso concreto, encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.