DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  ordinário  em  habeas  corpus, com pedido liminar, interposto por CASSIO JONNES VILHENA DE CARVALHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 09/09/2024 e, posteriormente, teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, por se apoiar em premissas genéricas; excesso de prazo na formação da culpa, em razão de sucessivas audiências redesignadas por motivos alheios à defesa; irregularidade pela não realização de audiências sem registro formal em ata; inexistência de laudo toxicológico definitivo indispensável à materialidade; desnecessidade da preventiva diante da suficiência de medidas cautelares diversas; além da extensão do benefício concedido aos corréus em idêntica situação, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Destaca, ainda, que o paciente é o único réu preso nos autos.<br>Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Marapanim/PA, às fls. 144-171 (e-STJ), a prisão preventiva da recorrente "foi revogada na sentença absolutória proferida em 28.08.2025 (Num. 155427535), a qual ensejou a confecção do alvará de soltura nº 0800633-81.2024.8.14.0030.05.0014-15 (BNMP/CNJ), assinado pelo magistrado em 29.08.2025." (e-STJ, fl. 151)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA