DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de JOSE AMARILDO RAFAEL OLIVEIRA JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento dos crimes do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e dos arts. 147 e 218-C do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus - Crimes previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como artigos 147 e 218-C, ambos do Código Penal - Pedido de revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas - Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não configurado - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 95).<br>Neste writ, a defesa sustenta desproporcionalidade da prisão cautelar em comparação com eventual pena definitiva, afirmando ser possível, em caso de condenação, regime inicial aberto ou semiaberto, ou substituição por restritivas de direitos.<br>Alega ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com decisão baseada em conjecturas e na gravidade abstrata, sem individualização, e afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito como motorista de aplicativo.<br>Argumenta, ainda, que o paciente mantém responsabilidades familiares, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 123), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 133-136).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  No caso vertente, a prova da materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 4/6), pelos prints das mensagens (fls. 14/34) e demais provas carreadas aos autos.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, está suficientemente demonstrada por meio do termo de declaração da vítima (fls. 8/9 dos autos originários).<br>A decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 49/53 dos autos originários) está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito sob o seguinte argumento:<br>"(..) Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial (fls. 01/03) e ratificado pela representante do Ministério Público (fls. 40/43) em desfavor do denunciado JOSE AMARILDO RAFAEL OLIVEIRA JUNIOR, por descumprimento de medidas protetivas de urgência.<br>Conforme se observa dos autos, após a vítima ter noticiado que havia sido ameaçada pelo averiguado, foram deferidas medidas protetivas em seu favor no processo nº 1519248-22.2025.8.26.0576, tendo o autor sido devidamente intimado acerca de tais medidas no dia 25/06/2025 (fl. 33 autos referentes às cautelares).<br>Apesar disso, vê-se pelas declarações da vítima (fls. 08/09) que o investigado, seu ex-companheiro, vem descumprindo as medidas protetivas, pois, segundo ela, o autor constantemente manda mensagens à ofendida, algumas com cunho ameaçador e persecutório. Além disso, o investigado teria encaminhado vídeo íntimo ao atual companheiro da vítima, gravação esta não autorizada pela ofendida. Tais condutas vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade.<br>Observo, inicialmente, que os delitos supostamente praticados pelo investigado (descumprimento de medida protetiva art. 24-A da LMP) autorizam a prisão preventiva (art. 20 da Lei nº 11.340/2006), mormente quando a medida é necessária para garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas (art. 313, III do CPP).<br>Assim, o pedido de prisão deve ser deferido em face da existência de prova da materialidade das infrações e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Com efeito, os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial (declarações da vítima fls. 08/09 e mídias fl. 11/34) comprovam a existência das infrações penais, bem como indicam a participação do investigado na prática do delito no âmbito das relações domésticas. Em relação aos requisitos cautelares, o relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o chamamento da polícia, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida, justificam a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e garantir a integridade física e psicológica da ofendida (art. 312 do CPP).<br>(..)<br>Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP e art. 22 da Lei nº 11.340/2006) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal (art. 282, §6º do CPP). Da mesma forma, os elementos de convicção contidos nos autos não revelam, até o momento, a existência das excludentes previstas nos incisos do art. 23 do Código Penal (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito - art. 310, parágrafo único c/c art. 314 do CPP).<br>Diante de tais circunstâncias, e considerando que restou suficientemente demonstrado que as medidas protetivas anteriormente concedidas não estão sendo capazes de manter o acusado afastado da vítima, DEFIRO o pedido formulado e, por conseguinte, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado JOSE AMARILDO RAFAEL OLIVEIRA JUNIOR, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, e art. 20, da Lei nº 11.340/2006. (..)" (fls. 49/53 - dos autos originários).<br>A custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura do colocará em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não se podendo assegurar que, caso responda ao processo em liberdade, ele não irá se evadir ou reiterar as condutas delitivas já praticadas, tornando imperiosa a sua prisão também para assegurar a futura aplicação da lei penal, bem como para proteção da integridade física e psicológica da vítima.<br>(..)<br>Quanto à alegação Defensiva de que a custódia cautelar se afigura mais gravosa que eventual regime inicial de cumprimento a ser fixada em caso de condenação, é sabido que a concreta aplicação da pena é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, após devidamente analisado o conjunto probatório, sendo certo que tal análise é inviável de ser realizada nesta estreita via do writ.<br>(..)<br>No mesmo sentido ponderou a D. Procuradoria-Geral de Justiça, em prestimoso parecer:<br>"(..) A ordem, "data venia", há de ser denegada A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Restou comprovado que, mesmo após regularmente intimado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, o paciente reiterou condutas ameaçadoras, perseguições e divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima. O juízo de origem destacou, de forma clara, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a efetividade das medidas protetivas, que se mostraram ineficazes diante do comportamento do paciente. (..) Após a decretação, foi oferecida denúncia em face do paciente, imputando-lhe condutas tipificadas no artigo 218-C, § 1º, e artigo 216-B, c.c. o artigo 61, II, "f", do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, c.c. o artigo 71 (várias vezes) do Código Penal,2 que foi devidamente recebida;3 o que somente robusteceu a medida constritiva. Ora, em virtude da necessidade de garantir a integridade da vítima, "O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei n. 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal".4 Finalmente, é oportuno registrar que o Estado tem o dever constitucional de proteger os direitos fundamentais das vítimas de violência doméstica, sendo legítima a imposição de restrições ao agressor para garantir a segurança da ofendida e eventual "desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório".5 Diante do exposto, o pare cer é pela denegação da ordem (..)" (fls. 108/112).<br>Dessa forma, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento." (e-STJ, fls. 97-105 - destaques no original).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que foram deferidas medidas protetivas em seu favor, sendo que, mesmo depois de devidamente intimado, "o investigado, seu ex-companheiro, vem descumprindo as medidas protetivas, pois, segundo ela, o autor constantemente manda mensagens à ofendida, algumas com cunho ameaçador e persecutório. Além disso, o investigado teria encaminhado vídeo íntimo ao atual companheiro da vítima, gravação esta não autorizada pela ofendida. Tais condutas vêm deixando a vítima aterrorizada, retirando-lhe a paz e a tranquilidade".<br>Importante ressaltar a existência de "relato de ameaças anteriores reiteradas, mesmo após o chamamento da polícia, e principalmente o DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (por diversas vezes) aplicadas em favor da ofendida" (e-STJ, fls. 68-69).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/ PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA