DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS DE FREITAS MARTINS contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O embargante reitera que o mero nervosismo atribuído ao embargante não constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e ingresso em residência. Afirma existir decisões favoráveis que justificam o provimento do recurso.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>No caso, em que o ora embargante foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a decisão proferida pelo então relator deixou certo que o recorrente, ao avistar a aproximação dos policiais militares, arremessou ao solo um objeto suspeito, posteriormente identificado como maconha, o que motivou a equipe policial a adentrar em sua residência, local onde foram encontrados outros entorpecentes como maconha, cocaína e crack, além de dinheiro em espécie, dois coletes balísticos e um celular. Ainda, houve autorização de entrada.<br>Logo, não foi "mero nervosismo" que justificou a abordagem policial. Por isso, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se buscava alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Dito isso, os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria ou à modificação do resultado do julgamento, especialmente quando evidenciado mero inconformismo da parte embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA