DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por ADIVONEIDE AMORIM SILVA, ANA MARIA SILVA, ARLETE OLIVEIRA MOTTA, DAIANE CERQUEIRA SOUZA ANDRADE, FREDSON DOUGLAS DA SILVA MENDES, ISAQUE CHAVES DOS SANTOS, JOANILDA PEREIRA RIBEIRO DOS SANTOS, JORZANA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA, NOEMIA DOS SANTOS SANTANA, RAILDA DA SILVA ARAUJO, ROSANA NUNES SILVA DA ROCHA, ROSILDA DE JESUS SANTOS BOMFIM, SELMA CRISTINA DOS SANTOS BARRETO, SIMONE CONCEICAO SENA, UBIRATAN SANTOS DA SILVA e VALDETE FIGUEIREDO DOS SANTOS ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ADIVONEIDE AMORIM SILVA e OUTROS, verifica-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (e-STJ fls. 433/449).<br>Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA