DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 27-31.<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.<br>Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>Argumenta que "o Paciente possui residência fixa, trabalho fixo e lícito (sempre trabalhou em sua vida), e possui família constituída, com dois filhos menores de idade (documentos anexos)" (fl. 14).<br>Pugna pela imposição de prisão domiciliar.<br>Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta das condutas , haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a prática de dois roubos seguidos, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes e participação de adolescente, além de conduzir motocicleta com sinais identificadores adulterados; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de artefato bélico de uso permitido (autos n. 5003714-18.2020.8.24.0007).<br>Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com socos e puxaram algo do pescoço dela". (AgRg no HC n. 779.918/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julg ado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)<br>A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada no modus operandi, uma vez que a conduta foi "cometida mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, que foram obrigadas a deitar no chão, algumas foram agredidas com socos e chutes e ainda sob a ameaça de terem seus membros cortados, tudo a causar temor desnecessário às vítimas e a demonstrar a periculosidade dos agentes"" (AgRg no HC n. 710.463/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Por fim, no que tange ao pedido de imposição de prisão domiciliar; verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:<br>"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA