DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de ação anulatória proposta por Jadiane Dionisio contra o Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a a cobrança de IPVA de 2019 a 2024.<br>O Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG declarou sua incompetência para dirimir a lide e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Carlos/SP, por este o local de residência da autora e o onde o veículo está licenciado.<br>Na sequência, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos/SP suscitou o conflito negativo de competência, sob f undamento, em resumo, de que não seria possível processar demanda relacionada a inscrição em dívida ativa pelo Estado de Minas Gerais.<br>O Ministério Público Federal às fls. 28-36 manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da CF/88).<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5737/DF, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.<br>O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao julgado do Pretório Excelso, tem entendido pela restrição da competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS, MAS PROPOSTA NO ESTADO DE SERGIPE (FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA). IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NO JULGAMENTO DA ADI 5.737/DF PELO STF. RECURSO PROVIDO.<br>1. Trata-se de novo julgamento do recurso especial em razão da cassação do acórdão proferido por esta Primeira Turma pelo Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada contra o Estado de Minas Gerais na Comarca de Aracaju/SE, por ser o foro do domicílio da parte autora. Discute-se nos autos qual o foro competente para julgar a ação.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.737/DF, atribuiu ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio da parte autora às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como parte ré, o que não é o caso dos autos.<br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492.<br>IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido:<br>(AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.)<br>VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia - MG, suscitado.<br>Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA