DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL SA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.254-1.262):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA - NÃO ABRANGÊNCIA DE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO - QUESTÕES ANTERIORMENTE DECIDIDAS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NECESIDADE DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. O cerceamento de defesa somente ocorre mediante o indeferimento de prova pertinente e relevante, necessária à resolução da controvérsia, não abrangendo mera alegação de erro na aplicação do direito pelo juiz. Já exercitado o direito de impugnar determinadas questões anteriormente resolvidas em ato judicial pretérito, tem -se operada a preclusão consumativa, impedindo nova prática do ato de recorrer pela parte. Apenas o abuso no direito de recorrer, com o manejo de recurso meramente protelatório, configura litigância de má-fé.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.371-1.376).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 520, § 1º e inciso IV, e 525 do CPC, pois o depósito realizado teve natureza de garantia do juízo, não configurando pagamento, sendo possível a impugnação no cumprimento provisório de sentença. Defende, ademais, violação do art. 494, I, do CPC e 502, 504, 505, 507 e 508 do CPC, ao argumento de que houve inclusão indevida de juros remuneratórios nos cálculos, tratando-se de erro de cálculo insuscetível de preclusão.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.460-1.507).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.513-1.518), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.555-1.605).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA