DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEITON PERLETO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  no julgamento da Revisão Criminal n. 2256795- 08.2023.8.26.0000.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve ser absolvido do crime de associação para o tráfico por inexistência de vínculo estável e duradouro entre os envolvidos.<br>Alega que a pena-base do crime de tráfico deve ser fixada no mínimo legal, porque a exasperação fundada na quantidade de drogas carece de fundamentação idônea e não considerou as circunstâncias judiciais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do paciente.<br>Defende, ainda, que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teria atuado como "mula", sem dedicação habitual a atividades criminosas, pleiteando a fração de 2/3 (dois terços).<br>Argumenta que, na hipótese de manutenção do aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, a fração seja fixada no mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena com fixação do regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de m érito em relação à ela passível de revisão.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA