ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE . DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo.<br>4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico.<br>5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA  que corresponde ao valor da causa  não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários.<br>6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL MARIO COSTA REIS e OUTRO contra acórdão proferido pela Primeira Seção, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, que, ao firmar a tese vinculante no Tema 1.265 do STJ  segundo a qual, "nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, na exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional"  , deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Pública para fixar os honorários advocatícios em R$ 9.000,00 (nove mil reais).<br>Nas razões recursais (e-STJ fls. 702/709), os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao não observar o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, bem como ao desconsiderar o caráter irrisório da verba honorária arbitrada, a qual corresponde a menos de 1% do valor atualizado da causa.<br>O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL protocolizou petição intitulada "Resposta aos Embargos de Declaração" (e-STJ fls. 724/728), na qual manifesta apoio à pretensão do embargante.<br>Apresentada impugnação pelo ESTADO DO PARANÁ (e-STJ fls. 737/742).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE . DISPOSITIVO INAPLICÁVEL HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015).<br>2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.<br>3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo.<br>4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível mensurar o proveito econômico.<br>5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA  que corresponde ao valor da causa  não reflete o proveito econômico obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a fixação dos honorários.<br>6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de equidade.<br>7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Inicialmente, não conheço da petição apresentada pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, juntada às e-STJ fls. 724/728, por não constituir impugnação dos embargos de declaração opostos pelo particular. Na verdade, a referida entidade busca apenas reforçar os argumentos do embargante, apresentando fundamentos que deveriam ter sido oportunamente deduzidos em recurso próprio. Ausente tal iniciativa, impõe-se o reconhecimento da preclusão quanto às alegações formuladas.<br>Feita essa consideração, registro que, como é cediço, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.<br>No caso concreto, assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão relacionada à aplicação do critério jurídico para a fixação dos honorários advocatícios por equidade previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022. Tal argumento foi suscitado na apelação e reiterado nas contrarrazões ao recurso especial fazendário, mas não foi objeto de exame específico no acórdão ora embargado.<br>Passo, portanto, à análise da questão omitida.<br>O dispositivo legal em questão dispõe:<br>§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Grifos acrescidos).<br>A leitura do dispositivo revela que sua aplicação está condicionada à hipótese do § 8º, que trata da fixação equitativa dos honorários "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando valor da causa for muito baixo".<br>No entanto, ao fazer referência expressa ao percentual mínimo de 10% previsto no § 2º, o § 8º-A não se aplica aos processos em que figure a Fazenda Pública, os quais possuem regramento próprio para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do mesmo artigo.<br>Ademais, tratando-se de execução fiscal, o valor da causa corresponde, obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na certidão, com os encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF). Isso inviabiliza a utilização desse valor como base de cálculo para os honorários, pois, conforme o § 2º, tal base só é aplicável quando não for possível mensurar o proveito econômico.<br>O caso concreto bem evidencia a inaplicabilidade do § 8º-A às causas que envolvem o Direito Público.<br>O valor da causa, conforme registrado na petição inicial da execução fiscal, datada de 19/01/1999, é de R$ 4.229.789,21, de sorte que a aplicação do percentual de 10% resultaria em honorários superiores aos limites estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC.<br>Além disso, a aplicação do § 8º-A contraria a própria fundamentação da tese jurídica firmada no acórdão embargado. O Colegiado entendeu que o provimento judicial que exclui uma parte do polo passivo da execução não afeta o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que permanece exigível dos demais devedores. Por essa razão, o valor da CDA, que é o valor da causa, não pode servir de base para a fixação dos honorários.<br>Quanto à quantia fixada pelo eminente relator originário, Ministro Herman Benjamin, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), não vislumbro nela a irrisoriedade alegada pelo embargante.<br>É verdade que há arestos desta Corte no sentido de que honorários fixados em percentual inferior a 1% do valor da causa são presumidamente irrisórios. Contudo, na hipótese específica de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, a tese firmada no acórdão embargado afasta a vinculação da base de cálculo dos honorários ao valor da CDA e, por conseguinte, ao valor da causa.<br>No que se refere ao juízo de equidade, entendo que, apesar do elevado valor da execução, a simplicidade do procedimento utilizado (exceção de pré-executividade) e a baixa complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva) justificam a quantia fixada pelo ilustre relator.<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.