DECISÃO<br>Na origem, a União interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e que teve por objeto o repasse do FUNDEF do mês de maio de 2005, a favor do Município de Olho D"Água das Flores/AL. A decisão agravada não acolheu a impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo para extinguir o cumprimento de sentença, acórdão assim ementado (fl. 1596):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS DO FUNDEF. PORTARIA 743/2005. PAGAMENTO DO CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. PROCEDÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Alagoas, que não acolheu a sua impugnação quanto ao valor executado e determinou a intimação da Fazenda para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo.<br>2. A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.<br>3. Os embargos à execução propostos pela UNIÃO em face da execução nº 0804938-60.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução nº 0800042-37.2016.4.05.8000) foram julgados procedentes ante o reconhecimento de que o Município já recebera o valor executado.<br>4. Ao contrário do que alega o município ora agravado, não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>5. Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.<br>6. A coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão executória, se acolhida, daria ensejo ao enriquecimento indevido da exequente, posto que reconhecidamente já recebeu tudo que lhe era devido. Impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença.<br>7. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração pelo Município em duas oportunidades, foram eles rejeitados (fls. 1639-1640 e 1684).<br>Ainda inconformado, o Município de Olho D"Água das Flores/AL interpõe recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, apontando a violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, porquanto o acordão recorrido permaneceu omisso ao não enfrentar, de forma específica, a tese da recorrente no sentido de as execuções tratam de créditos distintos, um de R$ 285.964,28, (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vento e oito centavos), valor líquido recebido após o débito, e outro de R$ 616.123,24 (seiscentos e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), valor indevidamente debitado em decorrência da Portaria MEC n. 743/2005, sendo que a presente execução busca o valor da segunda execução.<br>Afirma que, embora o acórdão recorrido reconheça que "no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52", não enfrentou o argumento de que a execução anterior perseguiu valor diverso (R$ 285.964,28), razão por que a extinção por coisa julgada estaria equivocada.<br>Aponta a violação aos arts. 141 e 492 (limites objetivos da demanda) e aos arts. 337, VI e VII (inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir), todos do CPC/2015, ao entender que o acórdão recorrido extrapolou o título formado nos embargos à execução n. 0800042-37.2016.4.05.8000 e aplicou indevidamente a coisa julgada.<br>Defende que a execução anterior foi extinta sem julgamento do mérito e que, na presente, persegue o valor indevidamente retido (R$ 616.123,24), não havendo identidade de pedidos nem de causas de pedir, o que afasta a coisa julgada.<br>Ofertadas contrarrazões às fls. 1733-1749, sendo o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1751-1753), dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as controvérsias, apontou os seguintes fundamentos (fls. 1594-1595):<br> .. <br>A decisão agravada deferiu o prosseguimento da execução, por ter acolhido a alegação da municipalidade de que não haveria que se falar em obstáculo representado pela coisa julgada, pois a execução anteriormente proposta (0804938-60.2015.4.05.8000) foi extinta sem exame do mérito, diante do reconhecimento da ilegitimidade do município, quanto à utilidade do provimento, vez que lá se perseguiu o pagamento de valores já adimplidos pela União Federal.<br>Acontece, porém, que os embargos à execução propostos pela UNIÃO em face da execução nº 0804938-60.2015.4.05.8000 (Embargos à Execução nº 0800042-37.2016.4.05.8000) foram julgados procedentes ante o reconhecimento de que o Município já recebera o valor executado.<br>Ao contrário do que alega o município ora agravado, não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.<br> .. <br>Da leitura da sentença transcrita, depreende-se que a procedência dos embargos à execução se deu exatamente porque foi reconhecida a inexistência de valores a executar, relativamente ao montante indevidamente compensado pela União no mês de maio de 2005 em decorrência da Portaria 743/2005.<br>A coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão executória, se acolhida, daria ensejo ao enriquecimento indevido da exequente, posto que reconhecidamente já recebeu tudo que lhe era devido. Impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença<br> .. <br>Já nos embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim decidiu (fl. 1684):<br> .. <br>No entanto, o acórdão foi claro quanto à questão, afastando a possibilidade de prosseguimento da execução exatamente porque não haveria que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005.<br>Fixou-se que os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52, quantia que seria o resultado da soma dos dois valores referidos (R$ 285.964,28  616.123,24).<br> .. <br>Nesse contexto, o Município recorrente alega a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II do CPC/2015, em consequência de omissão no acórdão recorrido que não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente a respeito de tratar-se de execuções de créditos distintos, sendo equivocada a extinção dos autos por coisa julgada.<br>Da análise dos autos não se vislumbra omissão no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, decidiu que "os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52, quantia que seria o resultado da soma dos dois valores referidos (R$ 285.964,28  616.123,24)." (fl. 1684).<br>Portanto, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da municipalidade recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>No que concerne à alegada violações dos arts. 141, 492 e 337, VI e VII, do CPC/2015, atinentes aos limites objetivos da demanda e à inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir, consoante aos excertos transcritos, verifica-se que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que "não há que se falar em persistência do interesse de agir em relação ao valor de R$ R$ 285.964,28 (duzentos e oitenta e cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte oito centavos), pois, em realidade tal valor fora pago justamente no mesmo depósito providenciado pela UNIÃO para devolver a quantia do repasse do FUNDEF que fora indevidamente estornada no mês de maio/2005. Os extratos da conta do FUNDEF colacionados pela própria agravada deixam claro que, no mês 05/2005, foram debitados (indevidamente) R$ 616.123,24, mas, posteriormente e no mesmo mês, foram creditados R$ 902.087,52.".<br>Ademais, no caso em apreço, o Tribunal de origem consignou que "a decisão embargada foi clara ao fixar que a coisa julgada inviabiliza o prosseguimento da presente execução, sendo certo que a pretensão executória, se acolhida, daria ensejo ao enriquecimento indevido da exequente, posto que reconhecidamente já recebeu tudo que lhe era devido, razão pela qual se impõe a extinção do presente cumprimento de sentença." (fl. 1640).<br>Assim, a reversão desse entendimento e a interpretação diversa dos dispositivos legais apontados como violados demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).<br>2. A revisão da conclusão do julgado - no sentido de que não foram demonstrados os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade -, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Como se não bastasse, nota-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre as controvérsias sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculadas, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.<br>Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)<br>Registre-se, outrossim, que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento da tese recursal e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.<br>Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, II, c, do RISTJ, art. 253,conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA