DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THALLITA MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a segurança postulada pela Parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 572):<br>Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação. Contratação temporária. Ausência de ilegalidade. Pedido improcedente.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III, buscando sua nomeação e posse no cargo público, em razão da aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e da existência de contratações temporárias.<br>II. Questão em debate<br>2. A questão em debate consiste em (i) verificar se a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação, e se a ausência de nomeação configura ato ilegal; (ii) verificar se a contratação de servidores temporários pela administração pública configura preterição de candidatos aprovados em concurso público.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aprovação dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público gera direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099 e RE 837.311). A administração detém discricionariedade apenas quanto ao momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.<br>4. A mera contratação de servidores temporários não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, devendo ser demonstrada a ilegalidade/arbitrariedade na contratação. Inexistindo prova de ilegalidade na contratação temporária ou de que esta tenha sido realizada para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo à nomeação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Mandado de Segurança Denegado.<br>Nas razões do recurso, a parte Recorrente sustenta a ilegalidade do ato apontado como coator, visto que "a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo configura preterição e gera direito líquido e certo à nomeação, convolando a mera expectativa em direito subjetivo", bem como a "não convocação da Recorrente, aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas, viola o princípio da vinculação ao edital, verdadeiro instrumento normativo do certame" (fls. 579-580).<br>Afirma, ainda, que a "reiterada celebração de contratos temporários para funções permanentes configura desvio de finalidade e ofende a moralidade administrativa, pois prioriza vínculos instáveis em detrimento de servidores legalmente selecionados, em flagrante prejuízo ao interesse público" (fl. 580).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para conceder a segurança de modo a determinar a nomeação da Recorrente no cargo de Professor Nível III no município de Campos Verdes/GO.<br>Sem contrarrazões (fl. 936).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 953-957).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a Autora impetrou o presente remédio constitucional contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado de Goiás, objetivando sua imediata nomeação, posse e exercício para investidura no cargo de Professor Nível III no município de Campos Verdes/GO.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 598099/MS, que originou o Tema n. 161 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital possuem direito subjetivo à nomeação.<br>Outrossim, no julgamento do RE n. 837.311/PI, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como Administrador Positivo, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, "verbi gratia", nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 837.311, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2016; sem grifos no original.)<br>Nas razões recursais, a Recorrente afirma que a "reiterada celebração de contratos temporários para funções permanentes configura desvio de finalidade e ofende a moralidade administrativa, pois prioriza vínculos instáveis em detrimento de servidores legalmente selecionados, em flagrante prejuízo ao interesse público".<br>Na hipótese, acerca da controvérsia, manifestou o Tribunal de origem a seguinte fundamentação (fls. 567-572; sem grifos no original):<br>No caso em exame, observa-se que a Impetrante prestou o Concurso Público para provimento do cargo de Professor Nível III do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação, tendo sido aprovada em 1º lugar para o Município de Campos Verdes, cujo certame foi regido pelo Edital nº 007/2022 - SEAD/SEDUC, o qual previa o total de 5.050 (cinco mil e cinqüenta) vagas.<br>Impende salientar que o referido concurso foi homologado em 30/01/2023 e possui prazo de validade de dois anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, conforme dispõe a cláusula 1.1.2 do referido edital.<br>Sobreleva notar que o prazo de validade do concurso público foi prorrogado por 2 (dois) anos, estendendo-se até 30 de janeiro de 2027, por meio de edital publicado em 08 de julho de 2024, conforme se extrai do site https://goias.gov.br/administracao/edital-007-2022-concurso-publico-secretaria-de-estado-da-educacao/.<br>Segundo o cronograma constante do item 18.9 do edital, as nomeações estavam previstas para ocorrerem durante os anos de 2023 a 2026. Vejamos:<br>18.9 A previsão de convocação dos candidatos seguirá a estimativa prevista na Cronograma Indicativo de Nomeações abaixo:<br>Dessa forma, considerando que o prazo de validade do certame ainda não expirou, a administração pública poderá proceder à nomeação dos candidatos conforme previsto no cronograma, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, no juízo de oportunidade e conveniência quanto às nomeações, exceto nos casos de comprovada preterição.<br> .. <br>Portanto, a contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos, caso não demonstrada ilegalidade/arbitrariedade por parte da administração.<br> .. <br>Não obstante a alegação de que a administração está contratando servidores temporários em detrimento dos concursados, a Impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade das contratações precárias, tampouco que tais contratações estejam impedido sua nomeação ao cargo público, pois não se sabe se foram contratados para o exercício das mesmas funções.<br>In casu, não há prova de que as contratações temporárias foram realizadas para suprir a demanda por profissionais de educação durante o prazo de validade do concurso.<br>Por isso, não há que se falar em violação a direito líquido e certo à nomeação, pois se o concurso público ainda está dentro do prazo de validade, a administração pública dispõe de discricionariedade para efetivar a convocação da Impetrante no momento oportuno.<br>Forte em tais fundamentos, denego a segurança pleiteada, diante da ausência de direito líquido e certo.<br>De início, observa-se que o Tribunal a quo concluiu que a Impetrante não demonstrou que as contratações precárias "estejam impedido sua nomeação ao cargo público, pois não se sabe se foram contratados para o exercício das mesmas funções". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Consigne-se que:<br> ..  a Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. (AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.)<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. No caso concreto, ao se limitar a reiterar as teses defendidas na exordial e não se dirigir à argumentação adotada no acórdão combatido para denegar a ordem, o recorrente descumpriu o ônus da dialeticidade. Portanto, a aplicação da Súmula 283 do STF à espécie, por analogia, é medida de rigor.<br>4. O entendimento firmado na origem alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido". (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012.)<br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 66.982/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Ainda que superado referido óbice, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição.<br>No caso em exame, a Recorrente não logrou comprovar efetivamente nenhuma atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública para não efetuar a sua nomeação, considerando que o prazo de validade do concurso público foi prorrogado por 2 (dois) anos, estendendo-se até 30 de janeiro de 2027, razão pela qual não se evidencia o direito líquido e certo alegado no recurso. Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.<br>Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há de se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de sorte que o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECI DO.