DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS DE OLIVEIRA ROSA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.324436-2/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, com acolhimento da manifestação ministerial.<br>No habeas corpus originário, o Tribunal denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a segregação cautelar, com violação dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como dos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição, destacando a primariedade, residência fixa e ocupação lícita do paciente, inexistindo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Destaca a inadequação de decretar prisão preventiva por gravidade abstrata do delito, além de a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Aponta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em caso de eventual condenação, com possibilidade de redução de pena e substituição por restritivas de direitos, não havendo coerência na manutenção de prisão processual mais gravosa que provável reprimenda final.<br>Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 63-65).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 70-86 ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 90):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SEM PASSAGENS POLICIAIS RECENTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Extrai-se da decisão que decretou a custódia cautelar (fls. 35-36):<br>Extrai-se dos autos que a Polícia Militar, após monitoramento do serviço de inteligência, abordou o autuado no interior do Bar do Gláucio, local de grande circulação de pessoas, sendo apreendidos em seu poder R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, uma nota de US$1,00 (um dólar) e 11 papelotes de cocaína prontos para a venda.<br>Na sequência, diligências foram realizadas na residência do flagranteado, com autorização expressa de sua genitora, ocasião em que foram localizados:<br>- 15 papelotes de cocaína junto ao hidrômetro;<br>- 33 papelotes idênticos, acondicionados em caixa de fone de ouvido, prontos para comercialização;<br>- R$2.203,00 (dois mil, duzentos e três reais) em espécie.<br>No total, 59 papelotes de cocaína foram apreendidos, todos prontos para venda, além de considerável quantia em dinheiro (R$3.703,00 e US$1,00), características que denotam atividade organizada e voltada para a mercancia ilícita.<br>As circunstâncias fáticas  apreensão expressiva de drogas, valores em espécie em montante significativo e a utilização de locais estratégicos para ocultação  evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, apontado, ademais, como indivíduo já conhecido pela prática do tráfico na cidade de Manhuaçu/MG.<br>Cuidando-se de atividade ilícita desenvolvida em plena área urbana, resta caracterizada a forte violação à ordem pública, com risco de reiteração caso o autuado seja posto em liberdade.<br>Outrossim, dada a notória movimentação financeira inerente ao tráfico de drogas, a liberdade para aqueles envolvidos na venda de drogas deve ser avaliada com muito cuidado, sob pena de nova violação à ordem social.<br>Em que pese a manifestação do Ministério Público Federal, o magistrado discorreu ponto a ponto sobre a necessidade de decretação da custódia cautelar, aduzindo que, no total, 59 papelotes de cocaína foram apreendidos, todos prontos para venda, além de considerável quantia em dinheiro, características que denotam um verdadeiro empreendimento empregado para a prática delitiva.<br>Ademais, o paciente é apontado como indivíduo já conhecido pela prática do tráfico na cidade de Manhuaçu/MG, evidenciando a habitualidade delitiva empregada na prática da mercancia de substâncias ilícitas.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que justifica a prisão cautelar, conforme entendimento que esta Corte Superior tem adotado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 15 pedras de crack e diversos apetrechos relacionados ao tráfico, além de ser duplamente reincidente específico e estar em cumprimento de pena por tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada atividade delitiva do agente na traficância.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a habitualidade criminosa do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e a reiterada prática criminosa pelo agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a habitualidade delitiva do agente compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.730/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.505/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.<br>(AgRg no RHC n. 216.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>No que tange a possível incidência da minorante do tráfico privilegiado, trata-se de mera hipótese futura a ser decidida pelo Juízo competente, inviável ponderar tal circunstância no âmbito do habeas corpus, diante de toda a fundamentação baseada em dados concretos para a manutenção da custódia cautelar.<br>No mesmo sentido, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, bem como o risco de reiteração delitiva do paciente.<br>Por fim, destaco que condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram o risco a ordem público, conforme observado no presente caso.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA