DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JARCY LEA FIRMINA GABRIEL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SIDEVAL ABSOLVIDO. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES DOS DEMAIS APELANTES. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DE AGUINALDO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE SIDEVAL PROVIDA. APELAÇÃO DE JARCY LEA PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Em relação a SIDEVAL, as provas produzidas não são suficientes para sustentar uma condenação e não excluem totalmente a tese da Defesa. Reformada a sentença para absolver SIDEVAL da imputação do crime previsto no art. 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (FATO 8), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>2. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo as condutas típicas e não havendo nenhuma causa excludente da ilicitude, impõe-se a manutenção da condenação do réu AGUINALDO, pela prática das condutas criminosas previstas no artigo 33, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (fato 11) e no artigo 35, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (fato 1), e a manutenção da condenação de JARCY pela prática da conduta criminosa prevista no artigo 35, c/c artigo 40,inciso I,da Lei nº11.343/06 (fato 1)<br>3. Diante da absolvição de SIDEVAL, prejudicado o recurso dele em relação à dosimetria da pena.<br>4. Dosimetria - AGUINALDO - correção da pena, em relação aos fatos 1 e 11, para assegurar tratamento isonômico àquele que foi dado a Almir José Pinto, também condenado por esses fatos na ação penal 5003865-74.2013.4.04.7005. Pena final em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, e 1.575 (m il quinhentos e setenta e cinco) dias multa. Mantido o regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição e a suspensão do direito de dirigir.<br>5. Dosimetria - JARCY - correção da pena de para assegurar tratamento isonômico àquele que foi dado a Almir José Pinto, também condenado pelo fato 1 na ação penal 5003865- 74.2013.4.04.7005. Pena final em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 759 (setecentos e cinquenta e nove) dias-multa. Mantido o regime inicial aberto e a impossibilidade de substituição.<br>6. O pedido de gratuidade de justiça, com isenção do pagamento das custas judiciais, deve ser solicitado ao juízo da execução penal.<br>7. Apelação de AGUINALDO conhecida em parte e parcialmente provida; apelação de SIDEVAL provida, e apelação de JARCY parcialmente provida." (e-STJ, fl. 5.678)<br>No recurso especial inadmitido, a defesa postula o provimento do recurso, para "a) reformar o acórdão recorrido para anular a sentença de primeiro grau, por ausência de individualização da pena, determinando-se que outra seja proferida, atentando-se para a legalidade; ou b) No reconhecimento e reforma do acórdão quanto ausência de prova em conflito com direito que resultou na condenação da recorrente nos termos do art. 35, da Lei nº 11.343/2006." (e-STJ, fl. 5.710)<br>Salienta que "o douto Juiz de Direito já na sua sentença não procedeu à individualização da pena da pessoa da Recorrente, utilizou parâmetros de réu que não se encontra a lide fugindo aos critérios pessoais da suplicante." (e-STJ, fl. 5.709)<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 5.802-5.805), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 5.825-5.839).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não prover o recurso especial (e-STJ, fls. 5.912-5.915).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante da impossibilidade de se examinar os pleitos de absolvição do delito de tráfico de drogas e de revisão da pena imposta à ré, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>Assim, não tendo a parte recorrente impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA