DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO REIS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes interestadual -, em que se aponta como órgão coator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2256027-14.2025.8.26.0000), não comporta processamento.<br>Busca a impetração, inclusive em caráter liminar, a substituição da segregação cautelar imposta ao paciente pelo Juízo de Direito do Foro de Araçatuba - Vara Plantão (Autos n. 1500884-18.2025.8.26.0603) por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando: (i) nulidade do decreto prisional por fundamentação genérica, sem demonstração concreta do periculum libertatis; (ii) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e confissão); (iii) suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e (iv) desproporcionalidade da medida, em razão da possibilidade de enquadramento no tráfico privilegiado, com provável regime inicial aberto e substituição da pena.<br>Foram apreendidos 8,355 kg de maconha em nove tijolos, além de 1,36 g da mesma substância (fl. 43).<br>É o relatório.<br>Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta do delito, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade de droga apreendida - 9 tijolos de maconha totalizando 8,355 Kg de, conforme laudo do IC, além de uma porção de maconha de 1,36 gramas (fl. 43) - e o modo de execução do delito, pois o paciente foi flagrado por policiais rodoviários durante fiscalização de ônibus interestadual (itinerário Campo Grande/MS - Brasília/DF), transportando a droga, tendo admitido que realizava o frete entre Três Lagoas/MS e Uberlândia/MG, mediante a promessa de recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .<br>O entendimento das instâncias ordinárias, de que é legítima a prisão cautelar em questão, está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).<br>E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Noutro ponto, quanto à alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade em razão da prisão preventiva e da possível condenação que a paciente experimentará, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) - (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (O TOTAL DE 8.356,36 KG DE MACONHA). MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.