DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTHONY RODRIGUES BARBOSA - condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 850 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0627871-40.2025.8.06.0000).<br>Busca-se, neste recurso, inclusive em caráter liminar, o refazimento da dosimetria da pena, sob o argumento de que não foram indicados elementos concretos aptos a justificar a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, uma vez que inexiste nos autos prova de que o recorrente exercesse comando ou direção sobre a corré. Ressalta-se, ainda, que o recorrente foi absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de vínculo entre as partes envolvidas.<br>Alega-se, ademais, que o recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, bem como a existência de ações penais em curso, não constituem fundamentos idôneos para afastar o benefício legal.<br>É o relatório.<br>Na espécie, as questões trazidas no recurso não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de indevida impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, circunstância que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).<br>Além disso, em obiter dictum, verifico , a partir da ementa do acórdão proferido no julgamento da apelação, transcrita no acórdão recorrido, que a defesa não suscitou, naquela oportunidade, as teses ora deduzidas. Limitou-se a pleitear a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o benefício da suspensão condicional da pena (fl. 107). Em síntese, somente após o trânsito em julgado da condenação passou a questionar a dosimetria da pena.<br>Cumpre ressaltar que o recurso próprio para impugnar amplamente a condenação e a fixação da pena é a apelação. Assim, não é cabível, em sede de recurso em habeas corpus, a revisão da dosimetria imposta, por demandar amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus não conhecido.