DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VITOR EMANUEL DOS SANTOS GOULART contra decisão de fls. 853-856, que inadmitiu o recurso especial<br>O recorrente foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 240, § 1º, 244 e 157, caput, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo a ilegalidade da busca domiciliar realizada sem mandado, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido do morador, com o consequente reconhecimento da ilicitude das provas e reforma do acórdão.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência do óbice da Súmula 83/STJ e a necessidade de apreciação do recurso especial, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e por alegar que não há pacificação jurisprudencial sobre o tema das "fundadas razões" para busca domiciliar, entendendo que, no caso concreto, inexistiram elementos objetivos a justificá-la.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de conhecer e prover o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e, por consequência, a invalidação das provas derivadas.<br>Contraminuta apresentada (fls. 870-872).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 893-895).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>O presente agravo, embora comporte conhecimento, não alçará o recurso especial a tanto, uma vez que há incidência do óbice da Súmula 7, bem como da Súmula n. 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 802-805):<br> .. <br>Por compartilhar do entendimento do Douto Procurador de Justiça exposto no parecer constante no ID 211103653 e, com o fim de evitar vans repetições, peço vênia para transcreve-lo e usá-lo como razão de decidir:<br>"Cuida-se os autos de Recursos de Apelação interpostos a tempo e modo pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e pelo réu VITOR EMANUEL DOS SANTOS GOULART, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da denúncia e condenou o apelante pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/06, absolvendo-o do delito do art. 35, caput, da da Lei 11.343/06 e absolveu a apelada Renata Ormond de Melo, da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c artigo 40, inc. III e VI, todos da Lei 11.343/06.<br>O Ministério Público ofereceu denúncia narrando o seguinte:<br>" ..  01º FATO. No dia 14 de setembro de 2023, nas proximidades da Escola Jades Torres e na residência situada Rua Curitiba, nº 1079-W, Jardim Dona Julia, neste município e comarca de Tangará da Serra, os denunciados VITOR EMANUEL DOS SANTOS GOULART, vulgo "FUZIL", e RENATA ORMOND DE MELO, com consciência e vontade, estavam associados para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, cuja prática envolveu o menor Maycon Alves Oliveira, vulgo "Neurose", de 17 (dezessete) anos de idade. Extrai-se dos autos que os denunciados estavam associados de forma sólida com o propósito de cometer o delito de tráfico de drogas, sendo que para tanto o denunciado Vitor contava com o apoio do adolescente Maycon, bem como da sua convivente Renata, pessoa que ostenta diversas investigações por tráfico de entorpecentes e que já foi encontrada pela equipe policial em local de distribuição de drogas do Comando Vermelho. Durante as diligências, a polícia recebeu a informação de que o vulgo Fuzil  Vitor  estava comercializando entorpecentes no Bairro Dona Julia e Praça Califórnia e passou a realizar campanas nas proximidades da sua residência, de modo que foi possível fotografá-lo vendendo drogas nas proximidades do local, que fica a poucos metros da Escola Jada Torres, em frente da qual, inclusive, ele se encontrou com outro usuário de droga. Ademais, foi possível constatar que o denunciado Vitor contou com a companhia do menor Maycon, vulgo "Neurose", para a prática do crime de tráfico de drogas, tanto que ambos foram vistos pelos policiais se dirigindo com uma motocicleta até o Bairro Jardim Califórnia, onde realizaram uma entrega de entorpecentes (vide Relatório de Investigação de ID 130916662). Ainda, as investigações apontam que após checarem as câmaras de segurança da rodoviária municipal os investigadores descobriram que o denunciado Vitor Emanuel e o adolescente Maycon colaboraram com a tortura de um usuário de drogas por cobrança de dívida de entorpecentes. Assim, com a abordagem do casal e do adolescente em questão na residência no dia dos fatos, foi possível encontrar considerável quantidade de drogas e balança de precisão no imóvel, reforçando que eles estavam atuando em conjunto no comércio ilícito de entorpecentes.<br>02º FATO. No dia 14 de setembro de 2023, por volta das 19h25, nas proximidades da Escola Jades Torres e na residência situada Rua Curitiba, nº 1079-W, Jardim Dona Júlia, neste município e Comarca de Tangará da Serra, os denunciados VITOR EMANUEL DOS SANTOS GOULART, vulgo "FUZIL", e RENATA ORMOND DE MELO, com consciência e vontade, mantinham em depósito 17 (dezessete) porções de pasta base de cocaína, com massa bruta de 24,2g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o fim de mercancia ilícita, conforme laudo preliminar, cuja prática envolveu o menor Maycon Alves Oliveira, de 17 (dezessete) anos de idade. No contexto das investigações no 01º Fato, após presenciar o denunciado Vitor e seu comparsa adolescente comercializando drogas, inclusive, próximo da Escola Jades Torres, a equipe de investigadores conseguiu abordá-los com a comparsa Renata na residência em questão.<br>Assim, obteve êxito em encontrar no quarto de VITOR, embaixo de uma mala, várias pedras grandes análogas a pasta base de cocaína, além de um estojo de óculos contendo quinze invólucros plásticos menores contendo a mesma substância encontrada, com embalagem e tamanho próprio para venda, além do que foi encontrado um simulacro de arma de fogo e uma balança de precisão, evidenciando o tráfico. No mais, infere-se que o adolescente Maycon e a denunciada Renata tinham total conhecimento das drogas apreendidas, uma vez que também colaboravam com a guarda das substâncias, sendo por evidentes seus envolvimentos no ilícito. Por fim, as substâncias foram submetidas à perícia preliminar, pelo que se constatou a presença de COCAÍNA, conforme laudo de ID 130916675. (ID 205435064).<br> .. <br>Em sede preliminar, suscita a defesa a nulidade das provas obtidas por ocasião da abordagem policial, por afronta à inviolabilidade domiciliar.<br>Pois bem.<br>Como se sabe, a Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, conforme disposto em seu artigo 5º, inciso XI, ao estipular que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Todavia, a própria Carta Magna prevê hipóteses, dentre as quais está o flagrante delito, em que a entrada de policiais no domicílio de um indivíduo é permitida, mesmo sem um mandado judicial para tanto.<br>A matéria já foi longamente debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, representativo da controvérsia e que possibilitou o reconhecimento de Repercussão Geral. Ao final do julgamento, realizado em 5/11/2015, firmou-se a seguinte tese: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados."<br>Por outro lado, o crime de tráfico de drogas pelo qual o apelante fora condenado, é classificado como sendo de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Assim, o estado de flagrância perdura enquanto houver a permanência do crime.<br>Essa característica, como sabido, reduz o postulado preconizado pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal. A propósito, disciplina o art. 303 do Código de Processo Penal: Art. 303, do CPP "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência".<br>Afeto a essas diretrizes, para melhor compreensão sobre o ponto em debate, faz-se necessário um breve retrospecto sobre a dinâmica do flagrante.<br>De acordo com as informações trazidas aos autos, a polícia recebeu denúncias anônimas de que o apelante, conhecido por "Fuzil", estava envolvido em um crime de tortura, bem como que ele seria o responsável pelo crime de tráfico de drogas na localidade. Após isso, os policias iniciaram o monitoramento fora da residência de VITOR, ocasião em que visualizaram ele fazendo a entrega de drogas.<br>Considerando as informações fornecidas, a aludida equipe da Polícia Militar entraram na residência e abordaram VICTOR, o menor Maycom e Renata.<br>Como se vê, as circunstâncias que antecederem o ingresso no domicílio evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram tal diligência e a sua consequente prisão em flagrante, especialmente, porque a entrada dos policiais na residência decorreu de fundadas suspeitas da ocorrência de crime.<br>Dessa maneira, com base nos elementos acima listados, entende-se que não houve nenhum descumprimento de mandamento constitucional quando da entrada dos policiais envolvidos na prisão do apelante à residência. Ao contrário do que sustenta a douta defesa, a entrada dos policiais na residência foi justificada, não somente pelas circunstâncias em que se deu a abordagem, mas sobretudo, pela apreensão de drogas.<br>Importa observar que o delito narrado na denúncia é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, ou seja, a qualquer momento pode ocorrer o flagrante. Logo, não é exigível a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão. Melhor dizendo, o estado de flagrância dispensa a apresentação do mandado. Assim, não ocorrendo a apontada violação de domicílio, não há se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar.<br>Desse modo, inexistindo outros questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passa-se direto à análise da insurgência deduzida no mérito das razões.  .. <br>No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante, afastando a alegação defensiva quanto à tese de inviolabilidade domiciliar, por entender presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado: denúncia anônima específica, monitoramento da residência, fotografias do acusado comercializando entorpecentes.<br>Ademais, o Tribunal também destacou que o delito de tráfico de drogas trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, podendo ocorrer o flagrante a qualquer momento, dispensando assim a prévia apresentação do mandado de busca e apreensão.<br>Tal entendimento se alinha com a jurisprudência desta Corte Especial no sentido de que a busca domiciliar sem mandado é legítima quando demonstradas fundadas razões, baseadas em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que restou demonstrado no caso exame. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO RÉU. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas obtidas por ingresso considerado ilícito em domicílio e absolveu o réu pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise das fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio do réu, justificando a validade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, permite a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema 280 da Repercussão Geral do STF.<br>4. A jurisprudência do STF reconheceu, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), que a fuga do agente ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar.<br>5. No caso, a fuga do imóvel empreendida pelo agravante, ao notar a aproximação policial, e a visualização de drogas e armas pelo muro e pela porta deixada aberta são elementos válidos para justificar a busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do habeas corpus e manter a condenação do embargado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel.<br>2. A fuga do réu ao perceber a aproximação de policiais constitui causa suficiente para autorizar a busca domiciliar, segundo entendimento firmado pelo STF.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 954.949/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF. Os agravantes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento aos apelos defensivos. No recurso especial, os agravantes buscaram o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e a absolvição, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, um dos agravantes pleiteou a desclassificação para o crime de posse para uso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões de ocorrência de crime, é válida para sustentar a condenação por tráfico de drogas.<br>4. Há também a questão de saber se a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida são compatíveis com a finalidade de uso pessoal, permitindo a desclassificação do crime de tráfico para posse para uso próprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ valida provas obtidas em domicílio quando há elementos concretos indicando a ocorrência de crime, como no caso de visualização de dispensa de drogas e movimentação suspeita no imóvel.<br>6. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com a apreensão de balança de precisão e dinheiro em espécie, são incompatíveis com uso pessoal, caracterizando tráfico de drogas.<br>7. A revisão do enquadramento do crime demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões de ocorrência de crime. 2. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, juntamente com outros elementos, caracterizam tráfico de drogas, não sendo compatíveis com uso pessoal".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.694.393/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões, evidenciadas pela constatação, ainda do exterior da residência, de indícios da prática de delito permanente, o que legitimou a entrada no domicílio,<br>3. No imóvel, foram localizados 52 kg de cocaína, 2 kg de maconha e 775 g de MDMB-4EN-PINACA.<br>4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.<br>5. Recurso improvido.<br>(RHC n. 204.201/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Destarte, diante da consonância entre o acórdão impugnado e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, incide o óbice da Súmula 83/STJ, cujo enunciado estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Destaca-se que a Súmula 83/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Outrossim, a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para a busca domiciliar exigiria reexame de matéria fática e probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA