DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GENIVALDO TAVARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo n. 8056753-49.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado e, ao final, pronunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121 do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta a nulidade absoluta do aditamento da denúncia realizado após a sentença de pronúncia, sem reabertura da instrução no ponto acrescido e sem oportunizar contraditório e plenitude de defesa, requerendo a declaração de nulidade ou o desentranhamento da peça.<br>Alega que houve cerceamento de defesa, porque, na sessão do Tribunal do Júri realizada em 8 de setembro de 2025, a suscitação de nulidade absoluta foi indeferida sem fundamentação, impedindo a produção de provas e a ampla resposta defensiva quanto ao aditamento.<br>Argumenta que as decisões do juízo de primeiro grau que não receberam a apelação e, posteriormente, o recurso em sentido estrito, reputando-os manobras e realizando juízo de mérito sobre sua admissibilidade, vulneraram o devido processo legal, o contraditório e o direito de acesso à jurisdição, configurando nulidade substancial.<br>Requer, em suma, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri. E, ainda , a declaração de nulidade do aditamento da denúncia com reabertura da instrução no ponto acrescido, ou o desentranhamento da peça, bem como a remessa dos recursos ao Tribunal de Justiça para regular processamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA