DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE GOMES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012343-76.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido do paciente de progressão ao regime semiaberto (fls. 36/39).<br>O agravo em execução penal do Ministério Público foi parcialmente provido para determinar a realização de exame criminológico e manter o apenado no regime semiaberto. Eis a ementa do acórdão:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - ALMEJA SEJA AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.843/2024, RECONHECIDA PELO MM. JUÍZO DAS EXECUÇÕES - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO - NO MÉRITO, OBJETIVA A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM O RETORNO AO REGIME FECHADO E REALIZAÇÃO PRÉVIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO - COM RAZÃO EM PARTE - OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - ALTERAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.843/2024 - DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO AO REGIME FECHADO - AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS DURANTE O GOZO DA BENESSE - DECISÃO REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO - AGRAVO MINISTERIAL PREJUDICADO EM PARTE E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 10)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que o crime pelo qual o paciente cumpre pena foi cometido antes do advento da referida lei.<br>Assevera, ainda, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para justificar a imprescindibilidade da perícia é insuficiente, pois não apresentou elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a progressão do paciente ao regime semiaberto sem a necessidade de realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão que deferiu a progressão do apenado ao regime semiaberto e determinou a realização do exame criminológico pelas seguintes razões:<br>"Como sabido, as alterações trazidas pela Lei nº 10.792/03 já não haviam retirado do juiz o poder/dever de fundamentar suas decisões em pedidos de benefícios, que poderia se valer de tantas informações quantas bastassem, inclusive a realização do exame criminológico, para formar sua convicção acerca da conveniência de sua concessão.<br>Com maior razão agora, a necessidade da<br>medida, após recente alteração da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024, que tornou expressamente obrigatória a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, a conferir:<br>"Art.112, § 1º: Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br> .. <br>Sendo assim, de rigor a realização da perícia técnica, a fim de se averiguar se houve adequada assimilação da terapêutica prisional a que esteve submetida o reeducando.<br>Indispensável, portanto, sua submissão prévia ao exame criminológico para aferição adequada do requisito subjetivo, nos termos da Súmula 439, do STJ.<br>Outrossim, observa-se nos autos que o sentenciado vem cumprimento sua reprimenda sem causar embaraços à Execução. Sendo assim, com o intuito de se evitar sucessivas movimentações carcerárias, o reeducando deverá aguardar a elaboração do exame criminológico no regime prisional em que se encontra." (fls. 12/15)<br>Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior que a obrigatoriedade do exame criminológico inserido no art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, somente se aplica aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Cito, ainda, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 1º/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 3/10/2024.<br>Desse modo, o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas elementos decorrentes do cumprimento da pena devem ser utilizados para a determinação da realização do exame.<br>Nesse sentido, é a Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Com igual orientação, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso dos autos.<br>2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n. 10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a referência expressa ao exame criminológico como requisito à progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.<br>Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 817.103/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea no acórdão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA