DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 38-39 do expediente avulso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alega ausência de individualização da conduta, comprometendo a aplicação da emendatio libelli e a manutenção da condenação, além de violação ao art. 83 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao considerar a deficiência de fundamentação do recurso especial, e se houve erro ao não reconhecer a participação de menor importância do agravante no delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284 do STF, pois a questão da competência por prevenção não foi objeto dos autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, configurando coautoria e não participação de menor importância, o que impede a revisão dessa conclusão sem revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula 284 do STF. 2. A revisão de conclusão sobre a participação de menor importância demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ."<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que, ao se limitar a invocar a Súmula n. 284/STF, esta Corte Superior teria praticado a denominada jurisprudência defensiva, aplicando mecanicamente um enunciado sumular para impedir a análise de tese de mérito com repercussão geral.<br>Argumenta que a condenação genérica afrontaria os princípios da ampla defesa e da pessoalidade da pena, aduzindo que o STJ, ao se recusar a analisar tal tese recursal, teria deixado de prestar a jurisdição que lhe competia, violando diretamente a Constituição.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 40-45 do expediente avulso):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"O recurso especial não merece conhecimento para a tese de violação ao art. art. 83 do CPP, por falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Com efeito, o artigo 83 do CPP estabe lece que " v erificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".<br>No entanto, a questão da competência não é objeto dos presentes autos.<br>Desse modo, fica evidenciada a deficiência na fundamentação do apelo nobre, circunstância que obsta o seu conhecimento com base na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Nesse sentido:<br> .. <br>Quanto a alegação de participação de menor importância, o acórdão recorrido entendeu que "ficou demonstrado que Luiz Henrique foi um dos autores do crime, tendo alugado um veículo para participar ativamente da empreitada criminosa, servindo de suporte aos outros envolvidos na hora de fugirem do local  fuga que somente não ocorreu por fatos alheios à vontade dos assaltantes , não sendo cabível, pois, se falar em mero partícipe e/ou em participação de menor importância, tampouco que o segundo apelante quisesse participar de um crime menos grave. " (fl. 1796)<br>Com efeito, segundo consta da ação, o recorrente, juntamente com dois corréus, e com corrupção de menor de 17 anos, tentaram subtrair, para si ou para outrem, o dinheiro do cofre da agência bancária, pertencente ao Banco do Brasil, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e escalada. No caso, houve divisão de tarefas entre os coautores, como constou da sentença " a nalisada a prova angariada durante a instrução criminal, não há dúvida acerca da coautoria dos réus, configurado vínculo subjetivo de todos os agentes, a divisão de tarefas, todas essenciais para a consumação dos crimes, não havendo que se falar em cooperação dolosamente distinta ou tampouco em participação de menor importância" (fl. 1520)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito. Assim, a conduta do recorrente foi necessária para a realização dos crimes, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância. Vejamos:<br> .. <br>Ademais, alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de considerar a participação do paciente como de menor importância, na forma pretendida pela defesa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. Cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1934/1943)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, que o recurso especial não foi conhecido quanto à tese de violação ao art. 83 do Código de Processo Penal, devido à falta de correlação com os fundamentos da peça recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a inadmissibilidade do recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Além disso, o artigo 83 do CPP trata da competência por prevenção, mas essa questão não é objeto dos presentes autos, evidenciando a deficiência na fundamentação do apelo nobre. Quanto à alegação de participação de menor importância, o acórdão recorrido concluiu que um corréu foi um dos autores do crime, tendo alugado um veículo para participar ativamente da empreitada criminosa, servindo de suporte aos outros envolvidos na hora de fugirem do local. A sentença destacou a coautoria dos réus, com vínculo subjetivo e divisão de tarefas essenciais para a consumação dos crimes, não havendo participação de menor importância. As instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, concluíram que o agravante atuou de forma relevante na prática do delito, caracterizando coautoria. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em Recurso Especial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.