DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO PEREIRA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1412709-04.2025.8.12.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação por edital do réu. Citado por edital, o acusado não compareceu e não constituiu advogado. O magistrado de primeiro grau suspendeu o feito e o curso do prazo prescricional, porém indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, o que motivou a interposição de recurso em sentido estrito pelo Parquet, tendo sido provido pelo TJ/MS a fim de decretar a segregação cautelar do ora paciente.<br>A defesa do paciente formulou pedido de trancamento da ação penal combinado com a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de nulidade das provas obtidas através da suposta invasão ilegal de domicílio. O pedido, no entanto, não foi conhecido pelo juízo singular.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 233/234):<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. CRIMES PERMANENTES. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e 5kg de maconha em imóvel a ele vinculado. Sustenta a defesa a nulidade das provas em virtude de suposta invasão de domicílio e, consequentemente, pleiteia o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da entrada no domicílio e da prova obtida mediante encontro fortuito durante cumprimento de mandado de prisão; (ii) definir a legalidade e a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio é válida quando amparada por mandado judicial de prisão expedido por autoridade competente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988, especialmente em se tratando de crimes permanentes, como o tráfico de drogas e a posse de armas de fogo.<br>4. A apreensão de drogas e armas durante o cumprimento do mandado caracteriza encontro fortuito de provas (serendipidade), hipótese admitida pela jurisprudência do STJ, inexistindo nulidade ou desvio de finalidade.<br>5. O fumus commissi delicti está configurado pela apreensão de significativa quantidade de droga e de armamento bélico, bem como por laudos periciais e depoimentos testemunhais constantes dos autos.<br>6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do histórico de foragido e da indicação de envolvimento com o tráfico e o crime organizado, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como eventual residência fixa ou primariedade, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>8. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza a entrada em domicílio, sendo válidas as provas obtidas por encontro fortuito quando não há desvio de finalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando presentes fumus commissi delicti e periculum libertatis, especialmente em crimes permanentes de tráfico de drogas e posse de armas de uso restrito. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando insuficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal."<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 12/06/2023, D Je 15/06/2023; STJ, AgRg nos E Dcl no RHC 150.354/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. 15/03/2022, D Je 18/03/2022."<br>Nas razões do presente recurso, aponta nulidade das provas, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de real mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Defende que os policiais militares, mesmo sem mandado judicial, procederam com as buscas no interior da residência, configurando fishing expedition, o que seria vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Isso porque no Habeas Corpus n. 1. 039.272/MS, de minha relatoria, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora recorrente, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/MS no HC n. 1412709-04.2025.8.12.0000. Naquela ação sobreveio decisão indeferindo a liminar, ocasião em que foram solicitadas informações à autoridade coatora e após, encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência.<br>Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA