DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIANE DE SOUZA OLIVEIRA (outro nome: CRISTIANE SOUZA OLIVEIRA), no qual aponta como autoridade coatora Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , "que manteve o decreto de prisão preventiva da paciente, com fundamento nos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ, fl. 2).<br>O impetrante informa que a paciente foi presa em 10/10/2025, em virtude de mandado de prisão expedido no processo n. 0240884-89.2017.8.19.0001, pela 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Aduz que sua pena foi fixada em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV (duas vezes), do CP.<br>Afirma que não foi intimada previamente para iniciar o cumprimento de sua pena, conforme prevê o art. 13 da Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão, acarretando nulidade da ordem.<br>Sustenta que a apresentação voluntária é medida que respeita a dignidade do apenado e a racionalidade na execução da pena. Defende, ainda, que a medida viola o art. 1º da LEP.<br>Requer, liminarmente, que se reconheça a ilegalidade da prisão e se expeça o alvará de soltura, com determinação para que seja a paciente intimada pessoalmente, a fim de que se apresente, de forma voluntária, para iniciar o cumprimento de sua pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula n. 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.").<br>Ilustrativamente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE TERIA DESCUMPRIDO ORDEM DESTA CORTE, QUE DETERMINARA A SUBMISSÃO DO EXECUTADO A PERÍCIA MÉDICA DESTINADA A AVALIAR SUA CAPACIDADE MENTAL, ANTES DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DETERMINANDO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E SUSPENDENDO A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 837.994/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No caso, a despeito de pender exame criminológico, a defesa do agente impetrou habeas corpus na origem 10 dias após cumprir o lapso temporal para progressão de regime, e 12 dias depois nesta Corte Superior, sem dar oportunidade às instâncias ordinárias de analisarem o pedido de progressão e a realização do exame criminológico em tempo hábil.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 832.442/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No caso dos autos, observo que a Desembargadora plantonista indeferiu a liminar no mandamus prévio pontuando os seguintes aspectos:<br>"Inicialmente, diga-se que o caso em tela não se amolda nas hipóteses admitidas para plantão em segunda instância.<br>Isto porque, analisando as alegações do impetrante, bem como a decisão atacada, constata-se que no processo de origem nº 0240884-89.2017.8.19.0001 encontra-se em fase de arquivamento, como se vê do print da árvore virtual do processo.<br>Destaque-se que a decisão apontada como atacada é a sentença (id. 08) que se deu em 25/07/2019 e, que foi parcialmente reformada em relação à paciente, abrandando-se o regime da pena para o semiaberto.<br>Saliente-se, que traz a impetrante, no presente writ, alegações envolvem uma cognição mais aprofundada, isto é, de mérito executório, impossível de ser apreciado nesta via de ação mandamental.<br>O que é vital neste momento, é entender-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro.<br>Mais excepcional ainda é a hipótese em que a liminar vem a ser analisada em um plantão judiciário, cujo juízo de cognição sumário pressupõe o delineamento de alguma agressão manifesta às garantias do devido processo penal.<br>Para o seu cabimento, confere-se ao juízo do plantão, em nome da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o poder de controlar abusos ou violações às garantias constitucionais do acusado que, por motivos justificáveis, não puderam ser oportunamente levadas ao Juiz Natural.<br>E, em absoluto, não é a hipótese vertente, isto porque o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal.<br>Verifica-se que a decisão a qual é que imputada ilegalidade sequer consta dos autos.<br>Dessa forma, à míngua de qualquer ilegalidade, deverá se aguardar a análise do juízo natural a que incumbe, dentro do expediente forense e no deslinde da marcha natural do processo, analisar a presença dos requisitos legais para a revogação da prisão, se for o caso.<br>Assim sendo, do exame dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se vislumbrando, repita-se, qualquer ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus e, por via de consequência a desnecessidade de apreciação pelo plantão judiciário.<br>Pelo exposto, indefiro a medida liminar pleiteada e determino que seja o mesmo distribuído ao Juízo natural de segundo Grau." (e-STJ, fls. 6-7).<br>Do trecho acima transcrito, não observo flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio, de modo a afastar o óbice sumular, visto que a matéria suscitada demanda, de fato, cognição aprofundada do Tribunal de origem sobre a intimação prévia da apenada para início de cumprimento de pena em regime semiaberto, considerando que a autoridade apontada como coatora consigna expressamente que " a  imputada ilegalidade sequer consta dos autos" (e-STJ, fl. 7).<br>Com efeito, aguardar o julgamento definitivo daquele habeas corpus é a providência mais cautelosa e adequada a ser tomada por esta Corte Superior, antes de qualquer intervenção.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA