DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por DIEGO GOMES ROJAS contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.º 1017798-71.2025.8.11.0042 (anterior 1017479-06.2025.8.11.0042), em trâmite na 4ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, pela suposta prática dos crimes de furto.<br>A defesa alega ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseou em elementos genéricos e que o recorrente é primário, trabalhador e possui residência fixa, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes (fls. 1/8).<br>O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar, ressaltando que o crime foi cometido em situação de reiteração delitiva, durante o cumprimento de pena em regime aberto, afirmando a periculosidade social do recorrente (fls. 170/178).<br>Vieram aos autos informações do Juízo de primeiro grau indicando prosseguimento regular do feito com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/10/2025. (fls. 220/222)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Destaca o Parquet que a prisão preventiva encontra suporte em reiteração delitiva e reincidência, havendo notícias de que o novo furto foi perpetrado durante o cumprimento de pena em regime aberto, além de existirem outros registros criminais e episódio anterior de liberdade provisória por estelionato, o que evidencia risco concreto de reiteração e a ineficácia de medidas alternativas. (fls. 224/230)<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O decreto de prisão preventiva encontra-se solidamente fundamentado, demonstrando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modo de execução e da reiteração delitiva do paciente.<br>A par do caráter excepcional da prisão cautelar - sempre condicionada à motivação concreta (art. 93, IX, da CF) e ao juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 282, 312 e 315 do CPP), verifica-se que, no caso, a conversão do flagrante em preventiva veio amparada em elementos individualizados, aptos a demonstrar o periculum libertatis. Consoante delineado nos autos, a custódia foi decretada para garantia da ordem pública, à vista de reiteração delitiva e reincidência específica, sendo informado, ademais, que o novo furto teria sido cometido durante o cumprimento de pena em regime aberto, o que realça a ineficácia de soluções menos gravosas e o risco concreto de reiteração.<br>As peças evidenciam dados contemporâneos e objetivos aptos a fundamentar o decreto prisional, em especial o quadro de reincidência e outros registros e a afirmada prática do novo crime durante o cumprimento de pena e após liberdade provisória por estelionato, revelando contumácia delitiva. Tais elementos excedem a gravidade abstrata do tipo e individualizam o risco, legitimando a prisão sob a cláusula de resguardo da ordem pública.<br>No que tange à suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), o próprio itinerário do paciente: a reincidência, delito no curso da execução e retorno à prática criminosa mesmo após benefício anterior, conduz à conclusão de inadequação e insuficiência de providências alternativas, por não neutralizarem a ameaça atual e concreta de reiteração. A experiência judicial e o bom-senso recomendam a preservação da custódia quando as respostas penais menos gravosas se revelaram ineficazes ao longo da trajetória processual do agente.<br>A conclusão do Ministério Público alinha-se a esse racional, pontuando que a prisão preventiva é necessária e proporcional diante da reiteração e da reincidência, reduzindo a risco inaceitável a aplicação de medidas alternativas, e afastando a alegada abstração do decreto. Além disso, a moldura processual do feito  assunto: prisão preventiva em crime patrimonial  confirma a aderência temática do presente RHC, tal como autuado e distribuído.<br>Em suma, a fundamentação é concreta e contemporânea, extraída de dados verificáveis do histórico do paciente, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.<br>Além disso, as condições pessoais favoráveis do recorrente, ainda que eventualmente reconhecidas, não bastam para afastar a prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: "Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade." (STJ, AgRg no HC 784.215/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2024).<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado que a prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta e na periculosidade do agente, quando devidamente demonstradas nos autos: "A prisão preventiva pode ser decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva." (STF, HC 256.260 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11/7/2025).<br>Dessa forma, a decisão impugnada atende integralmente às exigências do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do CPP, encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e do Pretório Excelso.<br>Não há, portanto, ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA