DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CARDOSO COELHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/9/2022, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, tendo sido mantida a decisão de pronúncia e a prisão preventiva pelo Tribunal de origem.<br>A impetrante sustenta haver excesso de prazo na prisão preventiva, afirmando que o paciente está custodiado desde 1º/9/2022, sem julgamento pelo tribunal do júri até o momento.<br>Alega que o acórdão de 25/9/2024 manteve a custódia cautelar, sem demonstrar a contemporaneidade concreta dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional, não podendo servir de antecipação de pena, consoante o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>Assevera que a demora processual torna a constrição ilegal e desproporcional, esvaziando o devido processo legal e a presunção de inocência.<br>Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece o constrangimento por excesso de prazo, inclusive após a pronúncia, quando não houver previsão razoável de julgamento.<br>Pondera que a precariedade do sistema prisional reforça a necessidade de reavaliação da medida extrema, à luz da dignidade humana e da duração razoável do processo.<br>Informa que há pendência de agravo em recurso especial e que a manutenção da custódia não deve perdurar indefinidamente em razão de recursos de corréus.<br>Relata que pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante do evidente constrangimento ilegal configurado pelo tempo de prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA